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Informativo STF nº 234
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
Admite-se a correção monetária na liquidação de julgado, ainda que tal correção não seja requerida na petição inicial, nem estipulada na sentença exeqüenda, porquanto se trata de mera atualização do valor aquisitivo da moeda.
Conteúdo Completo
Admite-se a correção monetária na liquidação de julgado, ainda que tal correção não seja requerida na petição inicial, nem estipulada na sentença exeqüenda, porquanto se trata de mera atualização do valor aquisitivo da moeda.
Admite-se a correção monetária na liquidação de julgado, ainda que tal correção não seja requerida na petição inicial, nem estipulada na sentença exeqüenda, porquanto se trata de mera atualização do valor aquisitivo da moeda. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que garantira a inserção da correção monetária em liquidação de sentença, apesar de não constar tal pedido da petição inicial. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso, por entender caracterizada na espécie a ofensa à coisa julgada, tendo em vista não constar o pedido de correção monetária da inicial. Precedentes citados: RE 92.671-SP (DJU de 12.8.80), RE 86.717-RJ (RTJ (81/317), RE 83.995-SP (RTJ 84/561).Informações Gerais
Número do Processo
220605
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/06/2001
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Negativa de Seguimento a Apelação
Não ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do livre acesso ao Poder Judiciário, o despacho de juiz do TRF da 1ª Região que nega seguimento a apelação com base em disposição contida no Regimento Interno daquela Corte (art. 38, § 1º, II) e no art. 90, § 2º da LOMAN — na espécie, tais dispositivos outorgam ao relator poderes para mandar arquivar ou negar seguimento a pedido manifestamente incabível ou, ainda, que contrariar, em questões de direito, súmula do tribunal, do extinto TFR, do STJ ou do STF.