Este julgado integra o
Informativo STF nº 234
Comentário Damásio
Resumo
Admite-se a correção monetária na liquidação de julgado, ainda que tal correção não seja requerida na petição inicial, nem estipulada na sentença exeqüenda, porquanto se trata de mera atualização do valor aquisitivo da moeda.
Conteúdo Completo
Admite-se a correção monetária na liquidação de julgado, ainda que tal correção não seja requerida na petição inicial, nem estipulada na sentença exeqüenda, porquanto se trata de mera atualização do valor aquisitivo da moeda. Admite-se a correção monetária na liquidação de julgado, ainda que tal correção não seja requerida na petição inicial, nem estipulada na sentença exeqüenda, porquanto se trata de mera atualização do valor aquisitivo da moeda. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que garantira a inserção da correção monetária em liquidação de sentença, apesar de não constar tal pedido da petição inicial. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso, por entender caracterizada na espécie a ofensa à coisa julgada, tendo em vista não constar o pedido de correção monetária da inicial. Precedentes citados: RE 92.671-SP (DJU de 12.8.80), RE 86.717-RJ (RTJ (81/317), RE 83.995-SP (RTJ 84/561).
Informações Gerais
Número do Processo
220605
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/06/2001