Supremo Tribunal Federal • 10 julgados • 07 de jun. de 2001
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O Tribunal, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que, em julgamento monocrático, negara seguimento a mandado de segurança contra o decreto do Presidente da República que declarara imóvel rural de interesse social para fins de reforma agrária, por entender inexistente direito líquido e certo a ensejar sua interposição - haja vista que o mandamus pretendia o confronto entre a avaliação da propriedade realizada pelo INCRA e o laudo feito por técnicos contratados pela impetrante -, nos termos do art. 21, § 1º do RISTF ("Poderá o Relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a sua incompetência."). Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o agravo regimental da impetrante, por entender que o julgamento monocrático da ação deve ser excepcional, principalmente quando se trata de ação prevista na Constituição Federal, sendo incabível a negativa de seguimento pelo relator quando a condição da ação se confunde com seu próprio mérito.
O Tribunal, julgando parcialmente procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade, no § 1º do art. 123 da Constituição do Estado de Goiás (na redação dada pela EC 5/92) , da expressão: "Nos distritos Judiciários e nos povoados, a função policial civil será exercida por subdelegados de polícia, de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado". Reconheceu-se a violação ao art. 37, II, e ao art. 144, § 4º, ambos da CF, tendo em vista a natureza do cargo em questão, avessa à modalidade de provimento em comissão. Precedente citado: ADIn 1.854-PI (DJU de 4.5.2001).
Por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, declarou a inconstitucionalidade da Lei 1.992/99, do mesmo Estado, que proibia a instalação de barreiras eletrônicas para o controle e fiscalização do trânsito em vias públicas e concedia anistia das multas impostas aos infratores. Precedentes citados: ADInMC 1.592-DF (DJU de 17.4.98); ADInMC 1.704-MT (DJU de 5.12.97).
O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Néri da Silveira, relator, conheceu da ação cível originária ajuizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Itapebi Geração de Energia S/A (concessionária de eletricidade) contra o Estado de Minas Gerais em que se alega que a Lei estadual 13.370/99, ao declarar a Cachoeira do Tombo da Fumaça patrimônio paisagístico e turístico do Estado e ao criar área de proteção ambiental, teria interferido na exploração do potencial hidráulico do trecho do Rio Jequitinhonha localizado na Bahia, conflitando com a competência da União como poder concedente da concessão de serviço público de energia elétrica. O Tribunal entendeu caracterizada a competência originária do STF para julgar "as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta" (CF, art. 102, I, f), uma vez que se discute de um lado a exploração hidrelétrica e de outro a competência de proteção ao meio-ambiente do Estado.
Por aparente ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 7.723/99, do mesmo Estado, que autoriza o parcelamento do pagamento de multas de trânsito, sem nenhum tipo de acréscimo, dos veículos registrados naquele Estado.
Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 182 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que dispensava o estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, por violação ao art. 225, § 1º, IV, da CF ("Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: ... IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;").
Concluído o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei Estadual 5.942/99, que dispõe sobre a criação do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - FETJES (.v Informativo 184). O Tribunal, por maioria, deferiu em parte o pedido para suspender a eficácia do art. 2º da Lei impugnada, que dota de personalidade jurídica o mencionado Fundo, uma vez que este não pode ter a natureza jurídica de autarquia. Deferiu-se, também, a suspensão cautelar da alínea l do art. 4º, que prevê como receita do Fundo o repasse do imposto de renda retido na fonte do pessoal do Poder Judiciário, por aparente ofensa ao art. 167, IV, da CF - que veda a vinculação de impostos à órgão, fundo, ou despesa. O Tribunal deferiu, ainda, no § 2º do art. 4º, a suspensão de eficácia da expressão "das taxas e" ("Os valores das taxas e das outras fontes de receita não definidos em Lei, serão fixados por Resolução do Conselho da Magistratura."). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Nelson Jobim, que deferiam o pedido integralmente para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei 5.942/99, por aparente ofensa ao processo legislativo e às normas relativas à estrutura e ao funcionamento do Estado (CF, arts. 37, XIX, 96, 99, 165 e 167).
Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas por não se tratar de entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional"), mas sim de instituição integrada por servidores públicos que constituem fração de determinada categoria funcional. Vencido o Min. Marco Aurélio, que reconhecia a legitimidade ativa da requerente. Precedentes citados: ADInMC 846-MS (DJU de 17.12.93) e ADInMC 832-PA (DJU de 12.11.93).
Considerando que os acordos e convenções coletivas de trabalho não podem restringir direitos irrenunciáveis dos trabalhadores, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TST que afastara o direito de empregada gestante à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT ("II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: ... b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."), em razão da existência, na espécie, de cláusula de acordo coletivo que condicionara o mencionado direito à necessidade de prévia comunicação da gravidez ao empregador.
O Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra o art. 64 da Constituição do Estado de Rondônia ("Lei definirá concessão de pensão para os ex-governadores do Estado de Rondônia, estendendo-se o benefício aos ex-governadores do Território Federal de Rondônia.") e contra a Lei 276/90, do mesmo Estado, que estende aos ex-Governadores do Território Federal a pensão concedida aos ex-Governadores de Rondônia. O Tribunal entendeu que os atos impugnados, na parte em que estendem a pensão aos ex-Governadores do Território, são normas de efeitos concretos - já que determináveis seus beneficiários -, que não dão margem ao controle abstrato de constitucionalidade. Quanto à pensão dos ex-Governadores do Estado, o Tribunal não conheceu da ação por sua inocuidade, haja vista que a Lei impugnada apenas modificou o benefício instituído pela Lei estadual 50/85, e sua eventual suspensão revigoraria a norma anterior, cujo exame não pode ser realizado no controle concentrado de constitucionalidade por ter sido editada anteriormente à promulgação da CF/88. Precedentes citados: ADIn 2.132-RJ (julgada em 1º.2.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 215) e ADIn 2.242-PR (julgada em 7.2.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 216).