Tribunal de Justiça e Criação de Fundo

STF
231
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 231

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Concluído o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei Estadual 5.942/99, que dispõe sobre a criação do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - FETJES (.v Informativo 184). O Tribunal, por maioria, deferiu em parte o pedido para suspender a eficácia do art. 2º da Lei impugnada, que dota de personalidade jurídica o mencionado Fundo, uma vez que este não pode ter a natureza jurídica de autarquia. Deferiu-se, também, a suspensão cautelar da alínea l do art. 4º, que prevê como receita do Fundo o repasse do imposto de renda retido na fonte do pessoal do Poder Judiciário, por aparente ofensa ao art. 167, IV, da CF - que veda a vinculação de impostos à órgão, fundo, ou despesa. O Tribunal deferiu, ainda, no § 2º do art. 4º, a suspensão de eficácia da expressão "das taxas e" ("Os valores das taxas e das outras fontes de receita não definidos em Lei, serão fixados por Resolução do Conselho da Magistratura."). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Nelson Jobim, que deferiam o pedido integralmente para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei 5.942/99, por aparente ofensa ao processo legislativo e às normas relativas à estrutura e ao funcionamento do Estado (CF, arts. 37, XIX, 96, 99, 165 e 167).

Informações Gerais

Número do Processo

2123

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/06/2001