Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 29 de fev. de 1996
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Deferida a suspensão de eficácia de decreto estadual que sobrestava, pelo prazo de 120 dias, o pagamento de quaisquer acréscimos pecuniários devidos aos servidores públicos locais, decorrentes de concessão de vantagens e benefícios funcionais, e mantinha as folhas de pagamento de pessoal, pelo mesmo prazo, em valores correspondentes ao mês de outubro de 1995. Reconheceu-se, na espécie, aparente violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). Ação direta ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB.
A Lei 8233, de 10.09.91, ao criar o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, com jurisdição em todo o território do Estado de Sergipe, e dispor, em seu art. 3º, que seus juízes togados, provenientes da magistratura, seriam nomeados entre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento em exercício, na data da lei, no território sob jurisdição do TRT da 5ª Região (da qual a 20ª fora desmembrada), não ofendeu a Constituição Federal, que não prevê para a Justiça do Trabalho - ao contrário do que faz para a Justiça Federal (CF, art. 107, caput) - a regra de que os juízes dos Tribunais Regionais sejam recrutados, quando possível, na respectiva região (princípio da territorialidade). Inaplicabilidade do art. 670, § 2º, da CLT. A Lei 8233, de 10.09.91, ao criar o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, com jurisdição em todo o território do Estado de Sergipe, e dispor, em seu art. 3º, que seus juízes togados, provenientes da magistratura, seriam nomeados entre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento em exercício, na data da lei, no território sob jurisdição do TRT da 5ª Região (da qual a 20ª fora desmembrada), não ofendeu a Constituição Federal, que não prevê para a Justiça do Trabalho - ao contrário do que faz para a Justiça Federal (CF, art. 107, caput) - a regra de que os juízes dos Tribunais Regionais sejam recrutados, quando possível, na respectiva região (princípio da territorialidade). Inaplicabilidade do art. 670, § 2º, da CLT. Precedente citado: ADIn 306-DF (RTJ 143/434).
Convencendo-se, embora, da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, o juiz, ao pronunciá-lo (CPP, art. 408, caput), deve abster-se do uso de expressões capazes de predispor contra ele o corpo de jurados. Convencendo-se, embora, da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, o juiz, ao pronunciá-lo (CPP, art. 408, caput), deve abster-se do uso de expressões capazes de predispor contra ele o corpo de jurados. HC concedido para anular sentença de pronúncia que, ao invés de limitar-se ao “juízo de acusação”, antecipara indevidamente o “juízo de condenação”.
Dando provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba contra acórdão do TST, a Turma julgou procedente ação rescisória ajuizada pelo recorrente, visando à desconstituição de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, no qual servidores estatutários (engenheiros representados pelo respectivo sindicato) foram indevidamente reconhecidos como celetistas, a fim de usufruírem, nessa condição, direito a salário profissional. Declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação ajuizada por servidor estatutário (CF/69, art. 142).
Conhecido e provido RE interposto contra decisão do STJ que, aplicando a Súmula 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), não admitira recurso especial fundado na alegação de contrariedade a dispositivo da Lei 4878/65 (regime jurídico dos policiais civis da União e do Distrito Federal). Julgando tratar-se de direito federal e afastando, por conseguinte, a incidência da Súmula 280, a Turma anulou a decisão recorrida e determinou que o STJ se abstivesse de não conhecer do especial por esse fundamento.