Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 27 de out. de 1999
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Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal, em que se alega inexistir isonomia possível entre os vencimentos das carreiras de Delegado de Polícia Civil e Procurador do Distrito Federal (v. Informativo 163). O Tribunal, por maioria, votou no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, ao entendimento de que falece ao Distrito Federal competência legislativa para a fixação de vencimentos dos membros da Polícia Civil do DF, cabendo esta prerrogativa à União, a quem a CF atribuiu competência para sua organização e manutenção (CF, art. 21, XIV). Salientou, ainda, que a pretendida isonomia também não seria possível pelo fato de os servidores da Polícia Civil serem mantidos pela União e os Procuradores, pelo DF, já que não existe isonomia possível entre carreiras que pertençam a diferentes Unidades de Federação. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Néri da Silveira, que votaram no sentido de manter o acórdão recorrido, o qual, por entender competir ao DF a concessão de aumento aos servidores da sua Polícia Civil, considerou legítima a equiparação de vencimentos entre as carreiras de Procurador do DF e de Delegado de Polícia, instituída pela Lei Distrital 851/95.
Concluído o julgamento de recurso ordinário contra decisão do STJ denegatória de habeas corpus, objetivando o trancamento de inquérito policial instaurado para se apurar eventual crime de desobediência (CP, art. 330) que o recorrente, Procurador Regional do INSS, teria praticado ao deixar de atender a intimação judicial nos autos de ação de complementação de benefícios, em que o réu, INSS, restou condenado (o juiz sentenciante teria determinado que o recorrente apresentasse, em 15 dias, as contas referentes à liquidação da sentença, tendo esse prazo transcorrido in albis) - v. Informativo 149. A Turma julgou prejudicado o recurso, por perda do objeto, tendo em vista o arquivamento do inquérito.
Em se tratando crime societário, a denúncia deverá discriminar a relação entre as obrigações administrativas de cada sócio e o ato ilícito que lhe está sendo imputado, sob pena de violar o princípio da ampla defesa. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para trancar ação penal e anular denúncia oferecida contra toda a diretoria de sociedade anônima, para apurar suposta prática de delito contra a ordem tributária, consistente na falta de recolhimento de IPI devido por empresa da qual os pacientes são diretores. Entendeu-se que, embora não se exija que a denúncia descreva de forma individualizada a conduta de cada indiciado, exige-se, ao menos, que ela contenha a relação entre o delito praticado e as responsabilidades administrativas de cada indiciado. Vencido o Min. Néri da Silveira, que indeferia o pedido, por ausência de ilegalidade a justificar o trancamento da ação penal.
Não se conhece de habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, pela inexistência de ameaça à liberdade de ir e vir do paciente em face da Lei 9.268/96 - que, dando nova redação ao art. 51 do CP, extinguiu a conversão da pena de multa em pena de prisão. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de uma série de habeas corpus interpostos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisões da Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte - MG, que ordenaram a execução de multa decorrente da transação penal prevista no art. 72 da Lei 9.099/95.
A Turma manteve acórdão do STJ que negara a servidor militar o direito de comprar imóvel funcional pertencente ao Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, cujo cadastramento para a aquisição fora solicitado quando já decorridos mais de 5 anos da data que deixara de residir no imóvel (Decreto 20.910/32, art. 1º).