Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 09 de nov. de 1995
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Não é inconstitucional a taxa judiciária instituída pelo Código Tributário do Estado de Goiás (Lei 11651/91), exceto no que se refere à progressividade de alíquotas prevista no § 2º do art. 114 do referido diploma e à ausência de teto para sua cobrança. Proporcional ou progressiva, a alíquota não pode inviabilizar ou tornar excessivamente oneroso o acesso ao Poder Judiciário. Aplicação do princípio da razoabilidade. Precedente citado: Rp 1.077-RJ (RTJ 112/34). Em voto vencido, o Min. Carlos Velloso julgava integralmente procedente a ação direta - ajuizada pelo Conselho Federal da OAB -, por não admitir o emprego da taxa como forma de remuneração do serviço público prestado pelo Poder Judiciário, nem a adoção do valor da causa como base de cálculo dessa espécie tributária.
A proibição de instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, imposta à União pelo art. 151, III, da CF, não implicou a revogação do incentivo previsto no art. 11 do DL 406/68 (isenção do ISS incidente na execução de obras hidráulicas e de construção civil contratadas com a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, etc.). Subordinando-se, em face de seu caráter setorial, à disciplina do art. 41 do ADCT, este incentivo, que não foi revogado expressamente nem confirmado pelo Município recorrente, vigorou pelo prazo estabelecido no § 1º do referido art. 41.
O prazo para o pagamento do preparo do RE - exigível mesmo após a vigência da Lei 8038/90 - deve ser contado da data da respectiva intimação, não da publicação do despacho que tenha simplesmente admitido o recurso.
Ofende o princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, a) a pretensão de fazer incidir, no mesmo exercício em que publicada, planta de valores de que resulte a majoração do tributo devido. Tratava-se, na espécie, de IPTU do Município do Rio de Janeiro, relativo ao exercício de 1991.