Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 19 de mar. de 1998
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Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu de mandado de segurança impetrado contra o TCU, ao funda-mento de que o ato impugnado ¿ conversão em diligência do julgamento de legalidade de aposentadoria a fim de que a autoridade administrativa retifique o cálculo dos proventos do impetrante ¿ não possui carga decisória para efeito de legitimar a Corte de Contas como autoridade coatora, não se justificando, portanto, a competência do STF para o julga-mento da impetração (CF, art. 102, I, d). Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, e Marco Aurélio.
Por aparente afronta ao art. 40 do ADCT (“É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a par-tir da promulgação da Constituição.”), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas para suspender a eficácia do § 1º do art. 77 da Lei Federal 9.532/97, na redação dada pela Medida Provisória nº 1614-16/98 [“ Art. 77 - A aprovação de novos projetos, inclusive de expansão, beneficiados com qual-quer dos incentivos fiscais a que se referem o Decreto-Lei nº 288 de 28 de fevereiro de 1967(...) fica condicionada à vigência de: I - lei complementar(...) II - lei específica (...) § 1 º - O disposto no caput deste artigo deixará de produzir efeitos se as leis mencionadas nos incisos I e II não forem sancionadas e publicadas até 15 de maio de 1998”]. Tendo em vista a impossibilidade de lei ordinária modificar o regime de incentivos fiscais vigente na Zona Franca de Manaus quando da promulgação da CF/88 (ADCT, art. 40), o Tribunal entendeu que, uma vez suspenso apenas o referido pará-grafo, volta a operar sua redação anterior ¿ a qual condicionara os efeitos do disposto no caput do art. 77 ao enca-minhamento de projetos de lei ao Congresso Nacional até o dia 15 de março de 1998 ¿, norma esta que não tem mais eficácia tendo em vista a fluência do prazo. Entendeu-se que a previsão do parágrafo único, do referido art. 40, do ADCT, no sentido de a lei federal poder modificar os critérios que disciplinaram ou venham disciplinar a aprovação dos projetos da Zona Franca de Manaus, não permite a supressão dos incentivos fiscais garantidos no caput do mesmo artigo, sob pena de esvaziamento deste.
Tendo em vista que a regressão do réu a regime de cumprimento de pena mais gravoso (LEP, art. 118) tem como formalidade essencial a audiência prévia do condenado (LEP, art. 118, § 2º), a Turma deferiu habeas corpus ¿ reformando decisão que, em face da fuga do paciente, implementou medida cautelar de regressão provisória ao regime fechado ¿ a fim de que seja o paciente mantido na situação anterior, quanto ao regime de cumprimento da pena, até que se processe regularmente o pedido de regressão feito pelo Ministério Público.
Havendo sentença proferida pela justiça militar quando da entrada em vigor da Lei 9.299/96 ¿ que atribui à justiça co-mum o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil ¿, não configura constrangi-mento ilegal o julgamento do recurso de apelação pela 2ª instância da justiça militar. Com esse entendimento, o Tribu-nal indeferiu habeas corpus impetrado em favor de policiais militares em que se pleiteava, em virtude do advento da referida Lei, a nulidade do acórdão condenatório dos pacientes a fim de que estes fossem submetidos a novo julgamento pelo tribunal do júri.
Para a caracterização do delito de usura real, previsto no art. 4º, a, da Lei 1.521/51 (“Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos per-centuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; ...”), não se exige a pluralidade de sujeitos passivos. Com esse fundamento, a Turma, entendendo presente a habitualidade da prática do referido crime contra a mesma vítima, indeferiu habeas corpus em que se sustentava que a conduta do paciente ¿ empréstimo de dinheiro mediante a cobrança de taxa de juros de 35% ao mês, acima do permitido em lei ¿ seria atípica uma vez que, tratando-se de crime contra a economia popular, não teria lesionado um número indefinido de pessoas, mas apenas o patrimônio de uma só vítima.
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a invalidade da representação de vítima menor de idade contra acusado de crime de estupro, porquanto formalizada por seu tio, e não por seu representante legal. Afastou-se a alegação de nulidade do processo penal a que submetido o paciente uma vez que demonstrada a vontade da ofendida no sentido do indiciamento do acusado mediante o seu comparecimento a todos os atos judiciais, tendo a mesma ratificado a representação ao atingir a maioridade.
A existência de intervalo para descanso ou alimentação, dentro de cada turno, não descaracteriza a hipótese de turnos ininterruptos de revezamento, prevista no art. 7º, XIV, da CF (“Art. 7º São direitos dos trabalhadores ... XIV - jornada de trabalho de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coleti-va.”). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra despacho que negara seguimento a recurso extraordinário, tendo em vista que a orientação seguida pelo acórdão recorrido guardara confor-midade com aquela firmada pela Corte no RE 205.815-RS (v. Informativo 95).