Este julgado integra o
Informativo STF nº 996
Receba novos julgados de Direito Tributário
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
O art. 150, § 7º da Constituição Federal (CF) encerra recolhimento que se dá sob condição resolutiva.
Conteúdo Completo
"É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida".
O art. 150, § 7º da Constituição Federal (CF) encerra recolhimento que se dá sob condição resolutiva.
Não verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução.Legislação Aplicável
CF, art. 150, §7º. Lei 9.718/1998; Lei 9.990/2000.
Informações Gerais
Número do Processo
596832
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/10/2020
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 996
ADI: medicamento, autorização por lei e ausência de registro sanitário
Ante o postulado da separação de Poderes, o Congresso Nacional não pode autorizar, atuando de forma abstrata e genérica, a distribuição de medicamento.
Pessoa jurídica de direito privado e sanção de polícia
O regime jurídico híbrido das estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio é plenamente compatível com a delegação, nos mesmos termos em que se admite a constitucionalidade do exercício delegado de atividade de polícia por entidades de regime jurídico de direito público.
Refis: exclusão de pessoa jurídica e necessidade de prévia notificação
É inconstitucional o art. 1º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal (CG/Refis) (1), no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do Refis, prévia ao ato de exclusão.
Medida provisória e controle judicial
Inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição de medida provisória pelo chefe do Poder Executivo.
ICMS: importação de gás natural e sujeito ativo
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) incidente nas operações de importação de mercadorias tem como sujeito ativo o estado em que localizado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada. A conclusão acerca de quem será o destinatário jurídico do bem depende da análise do negócio jurídico entabulado entre as partes e das circunstâncias fáticas do caso concreto.