Este julgado integra o
Informativo STF nº 996
Comentário Damásio
Resumo
A Lei 7.798/1989, trouxe em seu artigo 3º que o Poder Executivo poderá estabelecer classes de valores a serem pagos a título de IPI, para determinadas bebidas e alimentos.
Conteúdo Completo
"É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI". A Lei 7.798/1989, trouxe em seu artigo 3º que o Poder Executivo poderá estabelecer classes de valores a serem pagos a título de IPI, para determinadas bebidas e alimentos. As chamadas “pautas fiscais” estabelecem valores de referência para a base de cálculo do imposto e têm como escopo facilitar a tributação e evitar a evasão fiscal. Tal mecanismo não altera a base de cálculo; apenas se instituiu uma técnica de tributação que leva em consideração o próprio valor da operação comumente verificada no mercado, em respeito, portanto, ao que determina o CTN.
Legislação Aplicável
CF, art. 146, a, art. 153, IV, §3º. CTN, art. 46 a 51. Lei 7.798/1989, art. 3º. Lei 8.218/1991.
Informações Gerais
Número do Processo
602917
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/10/2020