Conflito Federativo: corte de benefício do Bolsa Família e isonomia

STF
985
Direito Constitucional
Direito Financeiro
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 985

Comentário Damásio

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Resumo

A União deve disponibilizar dados que justifiquem a concentração de cortes de benefícios do Programa Bolsa Família na Região Nordeste e, em consonância com o art. 19, III, da Constituição Federal (CF), dispensar aos inscritos nos estados autores tratamento isonômico em relação aos beneficiários dos demais entes da Federação.

Conteúdo Completo

A União deve disponibilizar dados que justifiquem a concentração de cortes de benefícios do Programa Bolsa Família na Região Nordeste e, em consonância com o art. 19, III, da Constituição Federal (CF), dispensar aos inscritos nos estados autores tratamento isonômico em relação aos beneficiários dos demais entes da Federação.

O Plenário referendou medida cautelar em ação cível originária para que a União disponibilize dados que justifiquem a concentração de cortes de benefícios do Programa Bolsa Família na Região Nordeste, bem assim que, em consonância com o art. 19, III, da Constituição Federal (CF) (1), dispense aos inscritos nos estados autores tratamento isonômico em relação aos beneficiários dos demais entes da Federação. Além disso, referendou medida para determinar a suspensão de cortes no Programa, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, e assentar que a liberação de recursos para novas inscrições seja uniforme considerados os estados da Federação.

No caso, os autores ajuizaram ação cível originária, com pedido de tutela provisória, para que (a) a União seja compelida a apresentar dados que justifiquem a concentração, na Região Nordeste, de cortes de novos benefícios do Programa Bolsa Família, e (b) seja conferido tratamento isonômico aos entes da Federação.

O ministro Marco Aurélio (relator), ao deferir a medida cautelar, reconheceu a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgamento da ação, ante a presença da União e dos estados em polos opostos da lide e, a par disso, de conflito apto a causar risco à estabilidade do pacto federativo.

Salientou que o Programa Bolsa Família é um programa de transferência direta de renda, voltado a famílias de todo o País, de modo a fazer frente a situação de pobreza e vulnerabilidade.

Observou que o benefício está previsto no art. 2º, I a IV, da Lei 10.836/2004 (2) e não apresenta qualquer restrição atinente a região ou estado.

Destacou que não se valora a extrema pobreza conforme a unidade da Federação, devendo haver isonomia no tratamento, tendo em conta o objetivo constitucional de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais, a teor dos arts. 3º, II e III (3), 19, III, 203 e 204 da CF, bem como da Lei 10.836/2004.

Para o ministro, não se pode conceber comportamento discriminatório da União em virtude do local de residência de brasileiros em idêntica condição. A diferença numérica aludida pelos autores sinaliza desequilíbrio tanto na concessão de novos benefícios quanto na liberação dos recursos para aqueles já inscritos na Região Nordeste.

Legislação Aplicável

CF, art. 3º, II e III; art. 19, III; art. 203 e art. 204
Lei 10.836/2004, art. 2º, I, II, III, IV

Informações Gerais

Número do Processo

3359

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/08/2020

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