Este julgado integra o
Informativo STF nº 984
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Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ajuizada em face do art. 26 da Lei 8.177/1991, que determina que as operações de crédito rural, contratadas junto a instituições financeiras, com recursos oriundos de depósitos à vista e com cláusula de atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), sejam atualizadas pela Taxa Referencial de Juros (TR) (Informativo 934).
O Tribunal entendeu que o dispositivo impugnado, ao permitir a incidência da TR em substituição ao IPC nos contratos celebrados antes do início de sua vigência, se afigura incompatível com a garantia fundamental de proteção ao ato jurídico perfeito, previsto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal (CF) (1).
Observou, ademais, que o fato de o Banco Central do Brasil (BCB) ter admitido não aplicar o dispositivo retroativamente, e de a Advocacia-Geral da União ter-se manifestado pela inconstitucionalidade da aplicação retroativa da norma não implicam na prejudicialidade da ADI.
Vencido o ministro Roberto Barroso, que considerou que a revisão judicial de índices de correção monetária editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção judicial, seja em respeito à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo, seja em respeito à complexidade técnica inerente ao tema. Isso porque o Poder Judiciário não tem capacidade institucional para avaliar os efeitos de eventuais mudanças dos índices de correção monetária na economia.
O ministro ponderou, ainda, que, ao utilizar a TR como critério de correção, o legislador curvou-se à dinâmica do mercado, o que constitui uma escolha que a ele cabe e que se mostra legítima. Como decidido na ADI 493, a TR reflete, com propriedade, a dinâmica presente no mercado do dinheiro e as suas peculiaridades, sendo muito mais apropriada para a operação de crédito rural do que qualquer índice de preços que mensure o fenômeno inflacionário. É razoável que se exija do Estado a correção de suas dívidas por índice oficial de preços, uma vez que o sistema de pagamento por precatórios é obrigatório e regulamenta a forma de pagamento dos débitos da Fazenda com seus cidadãos. No entanto, a situação é distinta em operações de crédito rural, nas quais as partes, voluntariamente, aderem às condições de financiamento impostas pela lei e demais regulações dos órgãos administrativos, como o BCB.
(1) CF: “Art. 5º (...): XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”Legislação Aplicável
CF, art. 5º, XXXVI. Lei 8.177/1991, art. 26.
Informações Gerais
Número do Processo
3005
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/07/2020
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