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Informativo STF nº 971
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
É inconstitucional a norma estadual que determina que operadora de telefonia permita acumulação de franquia de dados para uso no mês subsequente. Embora a matéria esteja inserida no âmbito do direito do consumidor, nos termos do art. 24, V e VIII, da Constituição da República, deve-se ainda perquirir sobre a existência de norma federal sobre a matéria. Segundo o art. 18 da Resolução 424 de 2005 da ANATEL, os dados de franquia são não cumulativos para outros períodos de apuração, sobressaindo, assim, a competência da União para regular o tema, nos termos do art. 24, § 4º, c/c art 22, IV, da CF.
Conteúdo Completo
É inconstitucional a norma estadual que determina que operadora de telefonia permita acumulação de franquia de dados para uso no mês subsequente. Embora a matéria esteja inserida no âmbito do direito do consumidor, nos termos do art. 24, V e VIII, da Constituição da República, deve-se ainda perquirir sobre a existência de norma federal sobre a matéria. Segundo o art. 18 da Resolução 424 de 2005 da ANATEL, os dados de franquia são não cumulativos para outros períodos de apuração, sobressaindo, assim, a competência da União para regular o tema, nos termos do art. 24, § 4º, c/c art 22, IV, da CF.Legislação Aplicável
CF, art. 22, IV, art. 24, V e VIII, § 4º. Lei 9.472/1997, art. 19 e 22.
Informações Gerais
Número do Processo
6204
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/02/2020
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