Cadastro de restrições de crédito e competência legislativa

STF
968
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 968

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Resumo

Norma que estipula condições à inscrição de devedores em cadastros de restrição de crédito não pode ser implementada por meio de lei estadual em virtude da existência de lei geral da União sobre a matéria.

Conteúdo Completo

Norma que estipula condições à inscrição de devedores em cadastros de restrição de crédito não pode ser implementada por meio de lei estadual em virtude da existência de lei geral da União sobre a matéria.

Legislação Aplicável

CF, art. 24, VIII, § 1º.
Lei 3.749/2009 do estado do Mato Grosso do Sul.

Informações Gerais

Número do Processo

4740

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/02/2020

Outras jurisprudências do Informativo STF 968

Competência jurisdicional e fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal

Na fase pré-contratual ainda não existe um elemento essencial inerente ao contrato de trabalho, que é seu caráter personalíssimo, de índole privada. O que prevalece é, em verdade, o caráter público, isto é, o interesse da sociedade na estrita observância do processo administrativo que efetiva o concurso público. Portanto, a fase anterior à contratação de empregado público deve se guiar por normas de direito público, notadamente do direito administrativo. Ainda não há, nesse momento, direito ou interesse emergente da relação de trabalho, a atrair a competência da Justiça trabalhista. Na verdade, a contratação ainda não é uma realidade – e pode, inclusive, nem vir a ocorrer.

Indeferimento de registro, cassação de diploma ou mandato e novas eleições

Não se afigura inconstitucional a inclusão da hipótese de "indeferimento do registro" como causa de realização de nova eleição, feita no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. A escolha das causas eleitorais de extinção do mandato e a adoção de medidas para assegurar a legitimidade da investidura de candidato em cargo eletivo são matérias de ponderação legislativa, só sendo passíveis de controle judicial quando se mostrarem desproporcionais ou desvestidas de finalidade legítima.

Sistema de representação proporcional e distribuição das vagas remanescentes

É inconstitucional a expressão "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107", constante do inciso I do art. 109 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei 13.165/2015, o qual estabelece nova sistemática de distribuição das chamadas "sobras eleitorais". Mantém-se, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da edição do referido diploma legal.

Cláusula de desempenho individual e constitucionalidade

É constitucional o art. 4º da Lei 13.165/2015 , no trecho em que deu nova redação ao art. 108 do Código Eleitoral, para estabelecer o limite mínimo de votação individual de 10% do quociente eleitoral para preenchimento das vagas em disputa nas eleições submetidas ao sistema proporcional.

Partidos políticos: apoiamento de eleitores não filiados e limites para criação, fusão e incorporação

São constitucionais as restrições quanto à criação, fusão e incorporação de partidos políticos previstas no art. 2º da Lei 13.107/2015, na parte em que alterou os arts. 7º e 29 da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). O dispositivo impugnado demanda maiores exigências dos cidadãos que apoiam a criação das agremiações — habilitados apenas aqueles sem outra e simultânea filiação partidária —, bem como prevê o prazo mínimo de cinco anos de existência do partido antes da alteração por fusão ou incorporação a outro.