Repercussão geral e suspensão nacional – 2

STF
964
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 964

Tese Jurídica

O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão proferida nos autos de recurso extraordinário, paradigma de repercussão geral (Tema 1.016), mediante a qual foi deferido pedido de suspensão nacional dos processos que envolvam discussão sobre expurgos inflacionários dos planos econômicos em depósitos judiciais (Informativo 951).

O Tribunal manteve a decisão anteriormente proferida que assentava que, reconhecida a repercussão geral, impende a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso. Para ele, o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC) (1) confere poder extremado a um julgador. Por essa razão, o dispositivo carece de razoabilidade, proporcionalidade, além de estar em conflito com a garantia constitucional do cidadão de livre acesso ao Judiciário. Nesse sentido, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF) revela que a lei não pode excluir do Judiciário lesão a direito ou ameaça de lesão a direito. Essa garantia encerra a tramitação do processo de forma regular numa marcha que visa ao seu desfecho final.

Legislação Aplicável

CPC: Art. 1.035

Informações Gerais

Número do Processo

1141156

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/12/2019