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Informativo STF nº 959
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Conteúdo Completo
É constitucional o art. 38 (1) da Lei 8.880/1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI (2), da Constituição Federal (CF).
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a incidência da norma de correção monetária prevista no art. 38 da Lei 8.880/1994 a negócio jurídico formalizado antes da sua vigência (Informativo 904).
No caso, as partes pactuaram Notas do Tesouro Nacional (NTN), com vencimento em 1º.11.1994, fixando o Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) como indexador de atualização do valor nominal. O tribunal de origem, ao reformar a decisão do juízo, afastou o critério de correção monetária determinado e consignou a aplicabilidade do art. 38 da Lei 8.880/1994, norma superveniente.
A Turma afirmou que o Plenário, ao julgar a ADPF 77, concluiu pela constitucionalidade do referido dispositivo legal.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deu provimento ao recurso para restabelecer o entendimento contido na sentença, que utilizou o IGPM previsto na Lei 8.249/1991. Para o ministro, se as NTNs foram contratadas de acordo com a legislação da época, tem-se como configurado ato jurídico perfeito a revelar relação jurídica projetada no tempo.
(1) Lei 8.880/1994: “Art. 38. O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei. Parágrafo Único. Observado o disposto no parágrafo único do art. 7º, é nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida no caput deste artigo.”
(2) CF: “Art. 5º: (...) XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”Legislação Aplicável
Lei 8.880/1994, art. 38; CF, art. 5º, XXXVI.
Informações Gerais
Número do Processo
307108
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/11/2019
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