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Informativo STF nº 939
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
Indeferimento de pedido de extradição, formulado pelo Governo da República Popular da China, de nacional acusada do crime de absorção ilegal de fundos públicos, previsto no art. 176 da Lei Criminal da República Popular da China e correspondente ao delito de “fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores imobiliários ou de câmbio”, constante do art. 16 da Lei 7.492/1986.
Conteúdo Completo
Indeferimento de pedido de extradição, formulado pelo Governo da República Popular da China, de nacional acusada do crime de absorção ilegal de fundos públicos, previsto no art. 176 da Lei Criminal da República Popular da China e correspondente ao delito de “fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores imobiliários ou de câmbio”, constante do art. 16 da Lei 7.492/1986.
A Segunda Turma indeferiu pedido de extradição, formulado pelo Governo da República Popular da China, de nacional acusada do crime de absorção ilegal de fundos públicos, previsto no art. 176 da Lei Criminal da República Popular da China (1) e correspondente ao delito de “fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores imobiliários ou de câmbio”, constante do art. 16 da Lei 7.492/1986 (2).
O Colegiado entendeu que existe o risco de não atendimento a requisitos legais e constitucionais e a direitos humanos e fundamentais dos extraditandos, pela excessiva abertura dos tipos penais e pela possibilidade de imposição das penas de prisão perpétua ou de morte, em flagrante contrariedade às proibições instituídas no art. 5º, XXXIX e XLVII, da Constituição Federal (CF) (3). Também não há garantia quanto à viabilidade de fiscalização e monitoramento da comutação da pena por parte do Estado brasileiro.
Ressaltou o fato de ter sido cominada a pena de morte à genitora da extraditanda por conduta semelhante.
Considerou, ademais, o estatuído pelo artigo 3, item 1, i, do Tratado de Extradição firmado entre as partes, que impede a entrega quando a pena que possa ser imposta pela parte requerente à pessoa reclamada conflite com os princípios fundamentais do direito da parte requerida.
Asseverou, por fim, que as hipóteses legalmente estabelecidas que vedam a extradição em determinados casos podem ser expandidas pela jurisprudência para atender ao respeito a outros direitos fundamentais do extraditando. Nesse sentido, vem sendo observado o papel do Poder Judiciário em fazer observar os parâmetros do devido processo legal, do Estado de Direito e dos direitos humanos (Ext 986, rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15.8.2007).
(1) Lei Criminal da República Popular da China: “Art. 176. Quem absorva ilegalmente os fundos públicos ou absorva os fundos públicos em outra forma, e perturbe a ordem financeira, vai ser condenado a debaixo de três anos de prisão temporária ou detenção e pagar a multa, ou somente pagar a multa entre vinte mil CNY e duzentos mil CNY; quanto a uma quantidade enorme ou a outras circunstâncias graves, vai ser condenado entre três e dez anos de prisão temporária e pagar a multa entre cinquenta mil CNY e quinhentos mil CNY.”
(2) Lei 7.492/1986: “Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”
(3) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (...) XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;”Legislação Aplicável
Lei Criminal da República Popular da China, art. 176. Lei 7.492/1986, art. 16. CF, art. 5º, XXXIX, XLVII.
Informações Gerais
Número do Processo
1428
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/05/2019
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