Competência da Justiça Estadual e homicídio praticado por brasileiro nato no exterior

STF
936
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 936

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Primeira Turma, por maioria, desproveu agravo interposto contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário e fixou a competência de tribunal do júri estadual para julgar ação penal movida contra brasileiro nato, denunciado pela prática de homicídio de cidadão paraguaio, ocorrido no Paraguai. O pedido de extradição do brasileiro foi indeferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de sua condição de nacional [Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 5, LI] (1).

O colegiado entendeu que a prática do crime de homicídio por brasileiro nato no exterior não ofende bens, serviços ou interesses da União, sendo da Justiça estadual a competência para processar e julgar a respectiva ação penal. 

Asseverou, também, que o Decreto 4.975/2004 (2), que promulgou o Acordo de Extradição entre os Estados-Partes do Mercosul, por si só não atrai a competência da Justiça Federal (CF/1988, art. 109, III, IV, e X)] (3). Isso porque a persecução penal não é fundada no acordo de extradição, mas no Código Penal brasileiro. 

Citou o entendimento fixado pela Primeira Turma no HC 105.461.

Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento ao agravo ao fundamento de ser competente a Justiça Federal para julgar o feito, com base no art. 11.3 do referido decreto, combinado com o art. 109, III, IV e X, da CF/1988.

Legislação Aplicável

CF/1988, Art. 5º e Art. 109; Decreto 4.975/2004, Art. 11

Informações Gerais

Número do Processo

1175638

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/04/2020