Atualização de Precatório

STF
93
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 93

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, não havendo lei que determine a atualização do débito na data do efetivo pagamento ¾ como faz o art. 57, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, julgado constitucional pelo STF (ADIn 446-SP, Pleno 24.06.94; RE 189.942-SP, DJU de 24.11.95) ¾ , esta deve ser feita somente em 1º de julho, nos termos do art. 100, § 1º, da CF, expedindo-se novo precatório para pagamento do resíduo inflacionário. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu de recurso extraordinário do Estado do Paraná e lhe deu provimento para que os valores correspondentes à atualização posterior a 1º de julho sejam pagos mediante a expedição de novos precatórios.

Informações Gerais

Número do Processo

214761

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/11/1997