Dupla extradição: requisitos e competência

STF
885
Direito Internacional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 885

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Em caso de reingresso de extraditando foragido, não é necessária nova decisão jurisdicional acerca da entrega, basta a emissão de ordem judicial. 

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma julgou dois agravos regimentais em extradição: negou provimento ao primeiro e não conheceu do segundo. Ambos foram interpostos pela Defensoria Pública da União contra a mesma decisão, que determinou a entrega de extraditando ao governo da Espanha. 

O caso se refere a indivíduo já extraditado que escapou à ação da justiça espanhola e reingressou em território brasileiro. A defesa alegou a incompetência do relator para a realização da entrega, a não formalização do novo pedido de extradição e a insuficiência de informações sobre o processo para a avaliação da dupla punibilidade. 

A Turma entendeu que, embora o art. XIX do Decreto nº 99.340/1990 (1) e o art. 98 da Lei 13.445/2017 (2) tratem da nova entrega como procedimento administrativo, verifica-se a necessidade de ordem judicial para a prisão do estrangeiro conforme art. 5º, LXI, da Constituição (3). A legislação, todavia, não impõe que a nova entrega se dê por decisão jurisdicional ou julgamento colegiado. Desse modo, a Corte, ao avaliar novamente a questão, teria concedido mais garantias ao indivíduo do que a lei prevê. 

Considerou, ainda, suficiente a nota verbal do governo espanhol que postulou a detenção do fugitivo para fins de extradição, haja vista a dispensabilidade expressa de formalidades para a nova requisição. 

Nessa perspectiva, a Turma concluiu também pela prescindibilidade de nova demonstração acerca da dupla punibilidade ou outro requisito da extradição, porquanto não respaldada legalmente.

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 5º, LXI;
Lei 13.445/2017: art. 98;
Decreto 99.340/1990: art. XIX.

Informações Gerais

Número do Processo

1225

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/11/2017