Este julgado integra o
Informativo STF nº 885
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Conteúdo Completo
A Primeira Turma negou provimento a recurso crime, interposto pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo juízo de primeira instância e encaminhado ao Supremo pelo Tribunal Federal (STF), nos termos art. 102, II, b, da Constituição Federal (1).
A denúncia imputou ao réu a prática de atos preparatórios do crime de sabotagem em virtude de invasão de hidrelétrica, conforme disposto no art. 15, § 2º, da Lei 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional) (2).
A Turma entendeu não se tratar de crime político. Negou provimento ao recurso e julgou extinta a ação penal, concluindo pela impropriedade do meio utilizado e pela configuração de crime impossível.
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que determinaram a devolução dos autos ao tribunal competente para que esse procedesse à análise do recurso.Legislação Aplicável
CF/1988, art. 102; Lei 7.170/1983, art. 15.
Informações Gerais
Número do Processo
1473
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/11/2017
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