Lei de Segurança Nacional e competência do Supremo

STF
885
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 885

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Primeira Turma negou provimento a recurso crime, interposto pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo juízo de primeira instância e encaminhado ao Supremo pelo Tribunal Federal (STF), nos termos art. 102, II, b, da Constituição Federal (1). 

A denúncia imputou ao réu a prática de atos preparatórios do crime de sabotagem em virtude de invasão de hidrelétrica, conforme disposto no art. 15, § 2º, da Lei 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional) (2). 

A Turma entendeu não se tratar de crime político. Negou provimento ao recurso e julgou extinta a ação penal, concluindo pela impropriedade do meio utilizado e pela configuração de crime impossível.

Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que determinaram a devolução dos autos ao tribunal competente para que esse procedesse à análise do recurso.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 102; Lei 7.170/1983, art. 15.

Informações Gerais

Número do Processo

1473

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/11/2017