Este julgado integra o
Informativo STJ nº 881
Qual a tese jurídica deste julgado?
Somente o fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista nacional de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal, sendo necessária a existência de transnacionalidade do delito ou outro fator que revele interesse jurídico específico da União.
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.
Conteúdo Completo
Cinge-se a controvérsia sobre a competência para processar e julgar crime ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção. Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que há interesse da União quando o crime ambiental envolve variedade vegetal constante da lista nacional de espécies ameaçadas de extinção. Contudo, com fundamento na tese do Tema n. 648 da repercussão geral (RE 835.558/SP), no julgamento do AgR no RE 1.551.297/SC, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal decidiu que somente o fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista nacional de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal, sendo necessária a existência de transnacionalidade do delito ou outro fator que revele interesse jurídico específico da União. No mesmo sentido, "A mera inclusão de espécie vegetal em lista oficial de ameaçadas de extinção [...] não é suficiente para deslocar a competência à Justiça Federal, quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União." (HC 261.398-AgR, Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe de 28/10/2025). No caso, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, e consistiu na destruição de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, incluindo exemplares da espécie araucária (Araucaria angustifolia), ameaçada de extinção, conforme Portaria Ibama n. 37-N, de 3/4/1992, sem evidência de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União. Nesse contexto, a competência para o processamento e julgamento do feito deve ser da Justiça estadual.
Informações Gerais
Número do Processo
CC 215.970-PR
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
04/01/2025
Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos
Este julgado faz referência a 1 tema de repercussão geral
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