Da condenação integral e do custeio integral e continuado do tratamento de saúde

STJ
878
Direito Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 28 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 878

Qual a tese jurídica deste julgado?

Houve a responsabilização exclusiva do hospital, com fundamento na teoria da causalidade adequada (dano direto e imediato), impondo-lhe a condenação integral. A discussão centra-se na extensão da reparação devida, especialmente quanto ao custeio integral e continuado do tratamento de saúde do menor.

O que foi decidido? — Resumo do Julgado

Uma vez reconhecido o ato ilícito e a responsabilidade civil, é devida a indenização pelo prejuízo material suportado pela vítima em sua integralidade, em atenção ao princípio da reparação integral.

Conteúdo Completo

A controvérsia decorre de ação indenizatória ajuizada em razão de infecção hospitalar em UTI neonatal contraída por recém-nascido, que resultou em sequelas irreversíveis, atribuídas à falha na prestação do serviço médico.

Houve a responsabilização exclusiva do hospital, com fundamento na teoria da causalidade adequada (dano direto e imediato), impondo-lhe a condenação integral. A discussão centra-se na extensão da reparação devida, especialmente quanto ao custeio integral e continuado do tratamento de saúde do menor.

O sistema de reparação civil brasileiro não permite qualquer forma de enriquecimento, razão pela qual os danos sofridos devem ser efetivamente demonstrados no curso da demanda ou na fase de liquidação de sentença e, nessa exata extensão, é que devem ser reparados.

Segundo a doutrina, "O princípio da reparação integral possui por finalidade repor o ofendido ao estado anterior à eclosão do dano injusto, assumindo a árdua tarefa de transferir ao patrimônio do ofensor as consequências do evento lesivo, de forma a conceder à vítima uma situação semelhante àquela que detinha".

No caso, cujos danos decorrem da falha na prestação de serviços médicos, a fim de atender ao princípio da reparação integral, o prejuízo material suportado pela vítima deve ser ressarcido à luz do disposto nos artigos 949 e 950 do Código Civil.

Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Uma vez comprovado o dano, mesmo que não constasse expressamente na sentença a obrigação ao pagamento das despesas até a convalescença, disso não se desoneraria o réu, haja vista que essa obrigação decorre da própria lei, a teor do que preceitua o art. 949 do CC. A recuperação pelo dano sofrido, portanto, há de ser integral, de modo a restabelecer ao lesado o estado anterior à ocorrência do evento danoso" (REsp n. 1.219.079/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/3/2011, DJe 14/3/2011).

Nessa linha intelectiva, reconhecida a responsabilidade do hospital, revela-se impositivo o custeio integral do tratamento de saúde do menor, enquanto perdurarem as sequelas decorrentes da falha de prestação de serviço hospitalar, a ser apurado em sede de liquidação e cumprimento de sentença, bem como o pagamento da pensão vitalícia de quatro salários mínimos, a partir dos dezoito anos de idade.

Legislação Aplicável

Código Civil; art. 949

Informações Gerais

Número do Processo

CC.

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

31/12/1899

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