Impossibilidade de exigência de fiança bancária sobre valor incontroverso no cumprimento definitivo de sentença

STJ
875
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 9 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 875

Tese Jurídica

A fiança bancária não é uma caução em sentido amplo, mas uma espécie de garantia fidejussória.

Resumo

No cumprimento definitivo de sentença, não bastam a mera referência ao poder geral de cautela do Juízo e a simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor para justificar a exigência de apresentação de fiança bancária sobre o valor incontroverso ao exequente.

Conteúdo Completo

O propósito da controvérsia consiste em decidir se é possível exigir do exequente a apresentação de fiança bancária em relação a valor incontroverso no cumprimento definitivo de sentença com base no poder geral de cautela.

Nesse contexto, é necessário analisar (I) se a fiança bancária se enquadra na mesma espécie de caução determinada pelo art. 520, IV, do CPC/15; (II) se o poder geral de cautela do Juízo possibilita a exigência de fiança bancária para a liberação de valores no cumprimento definitivo de sentença.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído a respeito da temática da caução na fase de cumprimento definitivo de sentença. Durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência se consolidou no sentido de que era desnecessária a apresentação. Posteriormente, surgiu o entendimento de que "com muito maior razão não há de se exigir caução quando se tratar de execução definitiva com impugnação ao cumprimento de sentença recebida no efeito suspensivo. Isso porque o efeito suspensivo só alcança a parte controvertida da dívida" (REsp 1.069.189/DF, Terceira Turma, DJe 17/10/2011).

Com o advento do CPC/15, o entendimento do STJ progrediu no sentido de ser desnecessária a caução pelo exequente quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença. Outrossim, a exigência de caução no cumprimento provisório de sentença é determinada pelo inciso IV, do art. 520 do CPC/15, e cumpre o papel de proteger o executado diante da possibilidade de reversão da decisão.

A fiança bancária não é uma caução em sentido amplo, mas uma espécie de garantia fidejussória, na qual uma instituição financeira garante a restituição ao estado anterior, na hipótese de reversão da decisão que possibilitou ao exequente levantar os valores. Dessa forma, a fiança bancária é uma garantia menos gravosa que a caução, pois não exige, num primeiro momento, um grande dispêndio econômico do exequente.

Destarte, a jurisprudência do STJ compreende que "ao interpretar as normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório" (REsp 1.851.436/PR, Terceira Turma, DJe 11/2/2021).

Na mesma linha, a Terceira Turma do STJ entende que "a menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à efetividade da execução" (REsp 1.953.667/SP, Terceira Turma, DJe 13/12/2021). Nesse aspecto, no cumprimento definitivo de sentença, não bastam a mera referência ao poder geral de cautela do Juízo e a simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor para justificar a exigência de apresentação de fiança bancária sobre o valor incontroverso ao exequente.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.167.952-PE

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

14/10/2025

Outras jurisprudências do Informativo STJ 875

Redução do prazo prescricional (art. 115 do CP) a partir do acórdão que majorou a pena

O acórdão que altera substancialmente a pena imposta pela sentença monocrática, com majoração da reprimenda e modificação do prazo prescricional, desloca o marco temporal para a contagem da prescrição, aplicando-se o art. 115 do Código Penal.

Da Interpretação do Art. 4º, I, do Decreto nº 9.246/2017 à Luz do Comportamento Recente do Apenado

O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar.

Impenhorabilidade da pequena propriedade rural em alienação fiduciária

É aplicável a proteção da impenhorabilidade de pequena propriedade rural à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em alienação fiduciária, sendo tal proteção oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade.

O direito fundamental à moradia e a proteção do bem de família em configurações familiares supervenientes

O fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar, como ocorreu, na espécie.

Da inaplicabilidade dos ônus sucumbenciais ao advogado à luz do art. 77, § 6º, do CPC e do art. 32 do Estatuto da OAB

Os advogados não estão sujeitos à aplicação de pena processual por sua atuação profissional, devendo a sua responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação própria.