Este julgado integra o
Informativo STJ nº 875
Tese Jurídica
Para averiguar se o direito à liberdade de informação foi exercido de modo legítimo, a jurisprudência do STJ estabeleceu também os deveres de veracidade, de pertinência e de cuidado.
Resumo
Não há prejuízo à imagem de pessoa que aparece em documentário sobre crime de grande repercussão de maneira acidental ou coadjuvante, por pouco tempo, e sem divulgação de informações a seu respeito.
Conteúdo Completo
Cinge-se a controvérsia a determinar se viola direito de imagem do gravado a reprodução, sem a sua autorização, de trecho de matéria jornalística, em documentário. A utilização da imagem de uma pessoa depende, em regra, de autorização, sendo cabível indenização pelo seu uso indevido, "se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais", nos termos do art. 20 do Código Civil. Por isso, quanto ao dano, a Súmula 403/STJ estabelece que "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais", sendo hipótese de dano moral in re ipsa, com ressalvas a partir de critérios de razoabilidade. A propósito dessas exceções, "a representação cênica de episódio histórico em obra audiovisual biográfica não depende da concessão de prévia autorização de terceiros ali representados como coadjuvantes" (Terceira Turma, DJe de REsp n. 1.454.016/SP, 12/3/2018). Ainda assim, as liberdades de informação, de expressão e de imprensa, conquanto garantias essenciais ao regime democrático, não autorizam o abuso. O próprio art. 220 da CF, ao mesmo tempo em que garante a plena liberdade de informação jornalística, impõe aos veículos de comunicação o dever de respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Para averiguar se o direito à liberdade de informação foi exercido de modo legítimo, a jurisprudência do STJ estabeleceu também os deveres de veracidade, de pertinência e de cuidado (REsp 1.970.489/RS, Quarta Turma, DJEN 21/3/2025). No que tange aos documentários, em especial aqueles que retratam fatos históricos, como crimes de grande repercussão, existe um propósito informativo. Por isso, ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior já apontaram que, inexistindo viés econômico ou comercial, apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de indenizar. Neste processo, o autor autorizou o uso de sua imagem pela televisão aberta, para produção de reportagem sobre Guilherme de Pádua, condenado pelo assassinato de Daniella Perez. Um trecho desta reportagem, em que o recorrente aparece por dois segundos, foi reproduzido em documentário exibido pela HBO. Ele aparece no documentário de forma acidental ou como coadjuvante, inexistindo qualquer papel de relevo ou destaque, seja pelo pouco tempo de tela, seja pela inexistência de maiores informações a seu respeito, pois sequer seu nome foi divulgado. Tratando-se de crime de comoção nacional, sua divulgação é de interesse público, havendo pertinência no documentário produzido. Assim, não houve qualquer prejuízo à imagem do autor, pois, conforme a sentença, "o documentário não possuiu conteúdo depreciativo ou abusivo a ensejar, por exemplo, a suposta proximidade do autor com o criminoso e seu papel na garantia do bem-estar deste, conclusões improváveis levando em consideração o referido trecho de 2 segundos". Além disso, foram respeitados os deveres de veracidade, pertinência e cuidado. Por fim, não se trata de estender a autorização dada pelo autor à reportagem exibida na televisão aberta, também, ao documentário produzido pela HBO. Trata-se de reconhecer a inexistência de violação ao direito de imagem.
Informações Gerais
Número do Processo
REsp 2.214.287-MG
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
09/12/2025