ADPF e expropriação de recursos administrados pelo poder público estadual

STF
869
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 869

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deferiu parcialmente liminar em ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), para suspender, até o julgamento de mérito, os efeitos de todas as decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) que tenham determinado o arresto, o sequestro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro, para atender a demandas relativas a pagamento de salários, a satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos, exclusivamente nos casos em que estas determinações tenham recaído sobre recursos escriturados, com vinculação orçamentária específica ou vinculados a convênios e operações de crédito, valores de terceiros sob a administração do Poder Executivo e valores constitucionalmente destinados a municípios, devendo, ainda, ser devolvidos os recursos que ainda não tenham sido repassados aos beneficiários dessas decisões judiciais.

Preliminarmente, o Tribunal reconheceu a legitimidade “ad causam” ativa do governador do Estado do Rio de Janeiro para o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 2º, I, da Lei 9.882/1999 (1) e 103, V, da Constituição Federal (2).

A Corte, por maioria, também reputou cabível a ADPF, que tem por objeto, na forma do art. 1º, “caput”, da Lei 9.882/1999, evitar ou reparar lesões a preceitos fundamentais resultantes de “atos do Poder Público que determinam a expropriação de recursos administrados pelo Poder Executivo estadual”. Nesse sentido, citou a orientação fixada no julgamento da ADPF 33/PA (DJ de 27.10.2006), que afirma não se configurar lesão a preceito fundamental apenas quando verificada possível afronta a um princípio fundamental, tal como assente na ordem constitucional, mas também quando observada ofensa a regras que confiram densidade normativa ou significado específico a esse princípio.

O Colegiado aduziu que a ADPF desempenha, no conjunto dos mecanismos de proteção da higidez da ordem constitucional, função específica de evitar, à falta de outro meio eficaz para tanto, a perenização no ordenamento jurídico de comportamentos estatais – ostentem eles ou não a natureza de atos normativos – contrários a um identificável núcleo de preceitos – princípios e regras – tidos como sustentáculos da ordem constitucional estabelecida. Consignou que, sem risco de vulgarizar o conteúdo do núcleo essencial merecedor da proteção singular da ADPF, pode-se afirmar que o descumprimento de preceito fundamental acionador do mecanismo de defesa da ordem constitucional [art. 102, § 1º, da CF (3)] se manifesta na contrariedade às linhas mestras da Constituição, àquilo que, mesmo não identificado com esta ou aquela fração do texto positivado, tem sido metaforicamente chamado, por escolas do pensamento jurídico, de seu espírito, pilares de sustentação, explícitos ou implícitos, sem os quais a ordem jurídica delineada pelo Poder Constituinte, seja ele originário ou derivado, ficaria desfigurada na sua própria identidade. A própria redação do art. 102, § 1º, da CF, ao aludir a preceito fundamental “decorrente desta Constituição”, é indicativa de que esses preceitos não se restringem às normas expressas no seu texto, incluindo também prescrições implícitas, desde que revestidas dos indispensáveis traços de essencialidade e fundamentalidade.

Sustentou, nesse sentido, parecer restarem poucas dúvidas de que a lesão ao postulado da separação e independência entre os Poderes, ao princípio da igualdade ou ao princípio federativo, considerada a centralidade da posição por eles ocupada no complexo deontológico e político consubstanciado na Constituição, desfigura a própria essência do regime constitucional pátrio. O mesmo pode ser dito quanto à garantia de continuidade dos serviços públicos, na medida em que estes assumem, no regime previsto na Carta de 1988, instrumentos particularmente relevantes de distribuição de direitos materiais subjetivos, notadamente os de natureza prestacional.

Observou, no entanto, que é preciso reconhecer a dificuldade em se incluir, entre os preceitos fundamentais da ordem constitucional, normas veiculadoras de opções políticas relativas a determinados arranjos financeiros e orçamentários, caso dos invocados “princípios e regras do sistema orçamentário” [art. 167, VI e X, da CF (4)], e “regime de repartição de receitas tributárias” [arts. 34, V (5); 158, III e IV (6); 159, §§ 3º e 4º (7); e 160 da CF (8)] e da alusão à “garantia de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação de precatórios” [art. 100 da CF (9)]. Nada obstante, reconheceu que tais aspectos têm relação com a efetividade do modelo de organização da Administração Pública preconizado pela Lei Maior e, em alguma dimensão, com a interação entre os Poderes e a dinâmica do modelo federativo.

Tendo isso em conta, a Corte reputou enquadrar-se a controvérsia, tal como apresentada, em hipótese de lesão a preceitos fundamentais indicados na inicial. Registrou, ademais, que, em certo sentido, a tutela sobre o descumprimento de preceito constitucional alcança um universo de comportamentos estatais mais amplo do que o de inconstitucionalidade, a abranger a lesão à Constituição resultante de “ato do Poder Público” outro que não apenas a “lei ou ato normativo”, sempre que traduza efetivo e material descumprimento da Constituição. Citou, no ponto, o que decidido na ADPF 101/DF (DJE de 4.6.2012) e na ADPF 144/DF (DJE de 26.2.2010).

Concluiu que o conjunto de decisões do TJRJ e do TRT1 analisado amolda-se ao conceito de ato do poder público passível de impugnação pela via da ADPF e considerou demonstrada, ao menos em juízo delibatório, a insuficiência dos meios processuais ordinários para imprimir solução satisfatória à controvérsia objeto da ADPF [Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º (10)].

Ressaltou, ainda, não ter o condão de elidir o cabimento da ADPF o deferimento das medidas liminares requeridas no MS 34.483/RJ (DJE de 1º.12.2016) e na Rcl 25.581/RJ (DJE de 25.11.2016), em que tratada a questão relativa ao repasse do duodécimo orçamentário do Poder Judiciário fluminense para fins de pagamento de salários e subsídios de servidores e magistrados. Tais decisões estão contidas no escopo da ADPF, cujo objeto, no entanto, é mais amplo e abrange contrições de receitas que objetivam atender, além de determinações de imediato pagamento de salários de servidores estaduais ativos e inativos (objeto das liminares citadas), a satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e o cumprimento imediato de tutelas provisórias que estabelecem prioridades políticas para a aplicação de recursos públicos.

Quanto ao pedido de liminar, o STF esclareceu, de início, ser o pano de fundo das decisões judiciais impugnadas na presente ADPF a notória situação de grave dificuldade econômica e financeira pela qual passa o Estado do Rio de Janeiro, especialmente ante as mudanças ocorridas no mercado petrolífero mundial, a sensível redução na receita dos “royalties” da exploração do petróleo, a grave crise pela qual passa a Petrobras e toda a sua cadeia de produção, e a desaceleração da economia, com a consequente redução das receitas tributárias do Estado.

Consignou que os documentos trazidos aos autos apontam que as sucessivas expropriações de numerário existente nas contas do Estado do Rio de Janeiro, para saldar os valores fixados nas decisões judiciais, têm alcançado recursos de terceiros, escriturados contabilmente, individualizados ou com vinculação orçamentária específica. Essas determinações judiciais de bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de verbas públicas alteram a destinação orçamentária dos recursos públicos, remanejando-os de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa. Por isso, pelo menos aparentemente, são dificilmente conciliáveis com as vedações contidas no art. 167, VI e X, da Constituição da República.

A aparente usurpação de competências constitucionais reservadas ao Poder Executivo (exercer a direção da Administração) e ao Poder Legislativo (autorizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro) sugere configurada, na hipótese, provável lesão aos arts. 2º (11); 84, II (12); e 167, VI e X, da Carta Política.

O Tribunal, por fim, asseverou ser passível de tutela jurisdicional a realização de políticas públicas, sobretudo para atender mandamentos constitucionais e assegurar direitos fundamentais. No entanto, a subtração de qualquer margem de discricionariedade do chefe do Poder Executivo na execução das despesas sugere haver indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em conflito com o disposto nos arts. 2º e 84, II, da Carta Política, o que suscita preocupações também sob o prisma da harmonia entre os Poderes. Além de comprometer a autonomia administrativa do Estado, por retirar do chefe do Poder Executivo os meios essenciais à alocação de recursos financeiros, a proliferação de decisões judiciais que determinam constrições imediatas, em descompasso com o cronograma de desembolso orçamentário, parece colocar alguns credores em situação mais vantajosa do que outros em igual condição fática e jurídica, quebrando a isonomia. Reputou presente, portanto, o “fumus boni iuris” e devidamente preenchido o requisito do “periculum in mora” em face do elevado risco de comprometimento do patrimônio e das receitas correntes do Estado do Rio de Janeiro.

Vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

O ministro Marco Aurélio, preliminarmente, entendeu pelo não cabimento da arguição e, no mérito, votou pela improcedência dos pedidos.

O ministro Ricardo Lewandowski concedeu parcialmente a liminar em menor extensão.

(1) Lei 9882/1999: “Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade”.
(2) CF/1988: “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal”.
(3) CF/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”.
(4) CF/1988: “Art. 167. São vedados: VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (...) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
(5) CF/1988: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei”.
(6) CF/1988: “Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”.
(7) CF/1988: “Art. 159. (...) § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II. § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso”.
(8) CF/1988: “Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III”.
(9) CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.
(10) Lei 9.882/1999: “Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta. § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.
(11) CF/1988: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
(12) CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal”.

Legislação Aplicável

Lei 9882/1999, arts. 2º, I e 4º;
CF, arts. 2º, 34, V, 84, II, 100, "caput", 102, §1º, 103, V, 158, III, 159, III, 160.

Informações Gerais

Número do Processo

405

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/06/2017

Outras jurisprudências do Informativo STF 869

Admissibilidade de prints de WhatsApp por particular e cadeia de custódia no CPP

De início, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando não apresentam indícios de manipulação e são confirmados em juízo, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal. Quanto ao ponto, a jurisprudência do STJ tem diferenciado claramente essas hipóteses: quando a coleta é realizada por autoridade policial, exige-se rigor técnico-metodológico; quando realizada por particular e confirmada em juízo, sem indícios de adulteração, não há que se falar em violação à cadeia de custódia. Além disso, tratando-se de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mormente quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. Nesse sentido, conforme a Jurisprudência em Teses n. 231 do Superior Tribunal, publicada em março de 2024, nos julgamentos com perspectiva de gênero, a vítima de violência doméstica deve ter seu depoimento valorado com a devida consideração ao contexto de vulnerabilidade em que se encontra. Dessarte, as provas obtidas mediante prints de WhatsApp não configuram violação à cadeia de custódia, tendo em vista que foram realizadas por familiar da vítima, utilizando ferramentas do próprio aplicativo, sem qualquer manipulação indevida.

Remição ficta por doença grave na execução penal interpretação extensiva do artigo 126 da LEP

Cinge-se a controvérsia a determinar se deve ser concedida a remição ficta da pena, por motivo de saúde, uma vez que a reeducanda se encontrava impossibilitada de exercício da remição pelo trabalho, por razões extraordinárias, decorrentes do grave quadro de saúde. Na hipótese dos autos, a apenada realizava atividades laborais regularmente até precisar ser internada para tratamento oncológico, o que a impossibilitou de dar continuidade às atividades que vinha desempenhando. O § 4º do art. 126 da Lei de Execuções Penais, ao prever a remição ficta, nas hipóteses de acidente, busca proteger o apenado que se vê impossibilitado de prosseguir no trabalho em razão de limitações físicas de saúde. Nessa linha de intelecção, a teleologia da norma em análise autoriza a sua interpretação extensiva para que graves problemas de saúde incapacitantes também autorizem a remição ficta. Relevante anotar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1120, possibilitou a remição ficta não pela incapacidade decorrente da doença propriamente dita, mas pela "situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19", que impossibilitou aqueles que já vinham trabalhando ou estudando de dar continuidade às suas atividades. Ou seja, o contexto generalizado que impossibilitou os apenados de, excepcionalmente, continuarem com suas atividades regulares, foi considerado para autorizar a remição ficta. A hipótese dos autos, embora distinta, possui maior aderência aos princípios listados para fixação da referida tese por esta Corte Superior - princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade -, uma vez que se trata de doença grave incapacitante que, também de forma excepcional, impediu a apenada de continuar com suas atividades regulares. De fato, o princípio da dignidade da pessoa humana e da fraternidade, que autorizaram a remição ficta no excepcionalíssimo contexto pandêmico, com maior razão devem embasar o benefício requerido pela reeducanda, em situação de grave doença incapacitante.

Inexigibilidade do IPI na transferência de salvados à seguradora após sinistro

No caso, trata-se de ação ajuizada por seguradora de veículos, objetivando a declaração de inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no ato de transferência, à seguradora, de veículo sinistrado, adquirido com isenção do tributo pelo segurado, antes de decorrido o prazo de dois anos da aquisição. Com efeito, a Corte de origem, ao concluir pela "inexigibilidade do IPI na transferência à seguradora dos salvados de veículo adquirido anteriormente com a isenção prevista na Lei n. 8.989/1995", decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. De fato, a Lei n. 8.989/1995 dispõe sobre a isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoa com deficiência. Nesse sentido, o art. 6º da referida lei assim dispõe: "A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.". No julgamento do REsp 1.310.565/PB, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que referida isenção tem finalidade extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI cessa caso haja alienação do veículo antes de dois anos da aquisição que contempla o benefício. A previsão legal é no sentido de "[...] coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo". Por outro lado, na mesma oportunidade, ressaltou-se que o cenário é diverso quando a transferência do veículo se dá para o fim de indenização pela seguradora, em caso de sinistro. Isso porque, "nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido [...]". Assim, considerando que a norma legal acerca da perda do benefício da isenção do IPI, em caso de alienação do veículo antes do prazo definido, possui o intuito de "coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atrai escopo lucrativo", consoante assentado pela jurisprudência acima apontada, a transferência do veículo, em caso de sinistro, não se amolda à previsão legal que faz cessar o benefício, sobretudo porque não se verifica, nessa circunstância, alienação propriamente dita, com caráter de voluntariedade, nem qualquer intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido.

Ônus probatório e limites da colaboração premiada na condenação criminal

Cuida-se na origem de denúncia na qual o MPF imputa a Deputado Estadual à época a suposta prática dos crimes tipificados no art. 317, caput (corrupção passiva), c/c § 1º e art. 61, g, todos do Código Penal e no art. 1º, V e VI (revogados), da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), na forma dos artigos 29 e 69 (por 67 vezes), ambos do Código Penal. De acordo com a denúncia, o acusado teria desempenhado um papel significativo no esquema de desvio de recursos do Instituto Mato Grosso de Seguridade Social (CENTRUS), tendo, em unidade de desígnios com codenunciados, participado da elaboração de um esquema para desviar recursos do CENTRUS e promover a lavagem de dinheiro da suposta vantagem indevida. A prolação de sentença condenatória demanda a existência de um conjunto harmônico de provas judicializadas que respaldem, de forma segura e inequívoca, a conclusão positiva em torno da autoria e materialidade delitivas imputadas. Nos termos do art. 156, caput, do CPP, compete ao órgão de acusação demonstrar, por meio de prova robusta que supere qualquer dúvida razoável (BARD, isto é, Beyond a Reasonable Doubt standard probatório previsto no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao ordenamento pátrio pelo Decreto n. 4.388/2002), a responsabilidade penal do denunciado, fato que não se observou no presente processo, conforme reconhecido nos memoriais apresentados pelo próprio MPF. Ademais, nos termos do art. 4º, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013, é descabida eventual condenação lastreada, única e exclusivamente, em acordo de colaboração premiada.

ISSQN não incide sobre atividades de cartórios credenciados pelo DETRAN por poder de polícia

O Tribunal atendeu ao disposto no § 1º do art. 116 do CPC/2015 ao examinar os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a regra do§ 3º do art. 1.022 do CPC/2015. Acerca da controvérsia, a decisão do TJRS, com base no art. 3º, I, e 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, considerou não ser devida a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades desempenhadas por titulares de serventias extrajudiciais em virtude de credenciamento efetuado por órgãos ou entidades estaduais de trânsito. O acórdão recorrido ressaltou que, embora o credenciamento possa ser visto como um contrato administrativo, "na hipótese da prestação de serviços públicos por particulares, por credenciamento, não há configuração de contrato negocial, mas sim de um assentimento do Poder Público para o exercício de atos instrumentais e materiais de polícia administrativa, sob ordem e fiscalização do Estado, razão pela qual a atividade de registro público, notarial ou cartorária, por sua natureza, não se confunde com a atividade de credenciamento", e, por isso, não se enquadra nas hipóteses de incidência do ISSQN. "O TJRS destacou que o credenciamento pelo DETRAN objetiva a conferência de utilidade pública, visto que a atividade de registro, licenciamento e vistoria é realizada para controle da segurança pública", frisou. Para o TJRS, "a titularidade de serventias extrajudiciais em nada afeta as competências", visto que a natureza "de poder de polícia administrativa", inerente ao exercício da função pública, não se altera, mesmo quando a execução dessas atividades se dá "por meio de credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas", e, por isso, "não se qualifica como típico serviço de registro público, cartorário ou notarial, pois ausente a atribuição de autenticação, eficácia ou segurança jurídica a negócios jurídicos privados, elementos que lhes são inerentes". "Dessa modo, somente as atribuições típicas dos tabeliães, notários, oficiais de registro e registradores, nos moldes definidos na legislação, são encartadas como 'serviços de registros públicos, notariais ou cartorários', legitimando-se, apenas nessa hipótese, a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com arrimo nos itens 21 e 21.01 da lista de serviços constante da Lei Complementar n. 116/2003, sendo impróprio conferir igual caracterização a atividades de outra natureza." "Dessarte, as competências dos órgãos ou entidades estaduais de trânsito, conquanto possam redundar, em certa medida, na concessão de vantagens e utilidades aos administrados - expressando, assim, aspectos que tangenciam a prestação de serviços públicos -, detêm caracteres prevalecentes do exercício de poder de polícia, natureza jurídica que, evidentemente, não se altera pela mera transferência parcial da respectiva execução a pessoas de direito privado mediante de credenciamento atividades materiais ou instrumentais de apoio às ações do Poder Público." "Nesse aspecto, à vista da exegese dos itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades desempenhadas por titulares de serventias extrajudiciais em virtude de credenciamento efetuado por órgãos ou entidades estaduais de trânsito, pois, nessa ambiência: a) preponderam aspectos atinentes ao exercício do poder de polícia; b) ausente caráter negocial entre credenciante e credenciado; c) não se verifica concessão de utilidade em prol do Poder Público, mas, sim, em favor do usuário e a título meramente mediato; d) tais atividades não são congêneres, tampouco inerentes aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, porquanto cometidas a pessoas privadas credenciadas à Administração Pública, que as exercem no interesse da segurança do trânsito, do tráfego e do uso regular dos meios de transporte, e não para atribuir eficácia, autenticidade ou publicidade a atos negociais entre particulares."