Execução individual de ação coletiva e competência

STF
862
Direito Constitucional
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 862

Comentário Damásio

Resumo

Não compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental. Tal atribuição cabe aos órgãos judiciários competentes de primeira instância.

Conteúdo Completo

Não compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental. Tal atribuição cabe aos órgãos judiciários competentes de primeira instância.

Não compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental. Tal atribuição cabe aos órgãos judiciários competentes de primeira instância.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma resolveu questão de ordem em que discutida a competência para promover o cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, tendo em conta o disposto no art. 102, I, “m” (1), da Constituição.

O Colegiado ressaltou que o cumprimento da sentença perante as instâncias ordinárias tem o condão, assim como ocorre em sede de ação civil pública, de aproximar a execução dos eventuais beneficiários, o que facilita o exercício do direito já reconhecido no mandado de segurança transitado em julgado.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 102, I, "m"

Informações Gerais

Número do Processo

6076

Tribunal

STF

Data de Julgamento

25/04/2017