Este julgado integra o
Informativo STF nº 853
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União que teria considerado irregular o pagamento ao impetrante de proventos equivalentes ao subsídio de desembargador federal. No caso, o impetrante é juiz federal e, embora tivesse passado à inatividade em 2010, teria adquirido o direito de se aposentar em 1994, quando o art. 192 da Lei 8.112/1990 ainda estava em vigor (“Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: I – com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;”). Issogarantiria a ele o direito de se aposentar com remuneração equivalente ao cargo imediatamente superior ao seu — v. Informativo 752. A Turma consignou que o impetrante tem direito aos proventos calculados com a incidência do inciso I do art. 192 da Lei 8.112/1990, ou seja, à remuneração paga sob o regime de subsídio, em parcela única. A ministra Rosa Weber, em voto-vista, acrescentou que o regime de subsídio não tornou os proventos do autor, tal como originalmente fixados, supervenientemente incompatíveis com a exigência de recebimento em parcela única. Ao contrário, a situação do impetrante se ajusta perfeitamente ao regime de subsídio. Pontuou que, se o autor tinha direito a receber, de acordo as regras que vigiam ao tempo da satisfação dos requisitos para a sua aposentadoria, a remuneração do cargo imediatamente superior, vale dizer, desembargador federal, seria decorrência lógica que, com a alteração da Emenda Constitucional 19/1998, ele passasse a perceber o subsídio daquele cargo. Ressaltou que o autor não pretendia nenhum adicional de caráter salarial cumulativo ao subsídio. Sua intenção era continuar a perceber o mesmo valor determinado pela lei vigente ao tempo em que preencheu os requisitos para sua inativação, ou seja, os proventos equivalentes à remuneração atualmente paga sob o regime de subsídio, em parcela única, a um desembargador federal (Lei 8.112/1990, art. 192, I), na exata medida do Enunciado 359 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a ministra, resultaria impróprio se decotar uma parte do subsídio, adquirido a tempo e modo constitucionais e legais, e passar a denominá-lo como vantagem pessoal, dando, artificialmente, tratamento diferente a verbas iguais, uma vez que derivadas da mesma rubrica (subsídio), como se distintas fossem. Sustentou, ademais, que a questão não se resolveria pela tradicional aplicação da jurisprudência consolidada no STF, segundo a qual se admite a modificação de regime jurídico dos servidores a qualquer tempo, respeitada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. Nessa ótica, a interferência do ato coator sobejaria a simples alteração dos critérios relativos à composição dos proventos e repercutiria nas garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos proventos. Por fim, concluiu que não se pode conceituar a situação pessoal do impetrante como uma vantagem pecuniária, uma vez que ele não pretendia nenhum acréscimo ao seu vencimento base, mas justo e exclusivamente o subsídio (parcela única) tal como assegurado no título de sua aposentadoria. Vencido o ministro Roberto Barroso, que indeferia a segurança
Informações Gerais
Número do Processo
32726
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/02/2017