Notitia criminis estrangeira não contamina provas brasileiras colhidas com observância do devido processo legal

STJ
849
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 849

Tese Jurídica

A prova proveniente do exterior, quando serve apenas como notitia criminis (notícia do crime), não invalida as provas posteriormente obtidas no Brasil, desde que estas tenham sido colhidas com observância do devido processo legal.

Comentário Damásio

Resumo

A controvérsia consiste em saber se a prova oriunda do exterior, utilizada no processo penal, é admissível, considerando a alegada ausência de preservação da cadeia de custódia. O Tribunal de origem consignou que "as provas remetidas pelas autoridades estrangeiras, além de serem chanceladas pelo Poder Judiciário do Reino Unido, [...] encontram confirmação na prova obtida por meio do cumprimento do mandado de busca e apreensão pela Polícia Federal". De fato, o ponto de partida da investigação foi uma comunicação internacional - quando autoridades britânicas, ao investigarem uma rede de pedofilia, identificaram conexões com usuários no Brasil. Esta comunicação entre autoridades constitui prática usual e legítima de cooperação internacional no combate a crimes transnacionais, notadamente aqueles relacionados à exploração sexual infantil, que frequentemente operam em redes que transcendem fronteiras nacionais. Contudo, no caso, o conjunto probatório que efetivamente alicerçou a condenação do acusado não é oriundo do exterior, mas foi legitimamente colhido em território nacional, mediante procedimentos que observaram integralmente as garantias constitucionais e processuais exigidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. A referida comunicação inicial serviu apenas como notitia criminis , elemento catalisador que desencadeou uma investigação autônoma em território brasileiro. A partir deste ponto, todas as medidas investigativas seguiram rigorosamente o devido processo legal brasileiro: (i) as autoridades policiais federais, ao receberem as informações do exterior, formalizaram um inquérito policial próprio, conduzido segundo a legislação brasileira; (ii) o Ministério Público Federal, no exercício de suas atribuições constitucionais, avaliou os elementos iniciais e representou pela expedição de mandado de busca e apreensão; (iii) o magistrado competente, após análise fundamentada dos requisitos legais, expediu mandado de busca e apreensão, medida cautelar sujeita a estrito controle judicial; (iv) a diligência foi executada por autoridades brasileiras, em território nacional, com observância das formalidades legais; (v) os dispositivos eletrônicos apreendidos foram submetidos à perícia técnica oficial, realizada por peritos federais, seguindo os protocolos nacionais de análise forense digital; (vi) o Laudo Pericial, produzido por expert brasileiro, identificou em equipamentos encontrados na residência do acusado elementos que comprovaram a materialidade delitiva. A condenação do réu baseou-se nas provas produzidas em solo brasileiro. Assim, as alegações relacionadas à quebra da cadeia de custódia das provas estrangeiras tornam-se irrelevantes para o deslinde da causa, uma vez que a condenação não se baseou nas provas enviadas pelas autoridades britânicas, mas no material colhido em operação integralmente realizada em território nacional. Portanto, o argumento defensivo ignora esta distinção fundamental entre a notícia-crime internacional - que apenas iniciou as investigações - e as provas efetivamente produzidas em solo brasileiro, que foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa, e que constituíram a base probatória para a condenação.

Informações Gerais

Número do Processo

Segredo de Justiça II - Info 849

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

22/04/2025