Remessa necessária permite revisão integral mesmo sem apelação da Fazenda Pública

STJ
846
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 846

Tese Jurídica

Mesmo que a Fazenda Pública não recorra, o tribunal pode analisar a condenação porque, na remessa necessária, o juiz de segundo grau pode revisar tudo o que foi decidido contra o ente público.

Comentário Damásio

Resumo

Controverte-se a respeito do cabimento do reexame necessário em caso de interposição voluntária do recurso de apelação. Acerca do tema, o Tribunal de origem decidiu, em suma, que, tendo em vista a finalidade da remessa necessária, é perfeitamente possível a análise da remessa necessária mesmo havendo a interposição de recurso voluntário. A propósito, esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. À luz do disposto no art. 475 do CPC/1973, o STJ firmou orientação no sentido de que a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública (Súmula 325 do STJ), não se limitando ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum (AgInt no REsp 2.068.436-AL, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgInt no AREsp 285.333-GO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 9/8/2019). Dessa forma, a remessa necessária possui ampla devolutividade, de maneira que as condenações da Fazenda Pública poderão ser objeto de análise pelo Tribunal independentemente da interposição de apelação, pois não ocorre preclusão da matéria não suscitada naquele recurso.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt no REsp 1.935.370-TO

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

24/03/2025