Execução multa por ato atentatório à dignidade da justiça dispensa intimação pessoal e advertência prévia

STJ
842
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 842

Tese Jurídica

Em processo de execução, para a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça não é necessária a intimação pessoal do executado tampouco advertência prévia sobre a possibilidade de aplicação.

Comentário Damásio

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Resumo

O art. 774 do CPC/2015 estabelece rol de condutas consideradas atentatórias à dignidade da justiça no processo de execução, abrangendo tanto ações comissivas quanto omissivas do executado que possam comprometer a eficácia da execução. O inciso V do artigo dispõe um dever de cooperação do executado com a prestação jurisdicional, materializado na obrigação de indicar ao Juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, bem como seus respectivos valores. Relativamente à intimação, o Código de Processo Civil estabelece como regra geral, em seu art. 270, que "as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei". Tal dispositivo reflete a modernização do sistema processual e a busca pela celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. É importante ressaltar que, nos casos em que o legislador entendeu necessária a intimação pessoal, houve expressa previsão legal nesse sentido. Ademais, a própria natureza do ato atentatório à dignidade da justiça, que configura violação aos deveres de lealdade e cooperação processual, não justifica a exigência de tratamento diferenciado quanto à forma de intimação. No que se refere especificamente à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não há nenhuma previsão legal que imponha a necessidade de intimação pessoal do executado. Neste contexto, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prescinde de intimação pessoal do executado, sendo suficiente a intimação na forma prevista no art. 270 do CPC/2015, ou seja, preferencialmente por meio eletrônico, e, não sendo possível, pelos demais meios regulares de intimação previstos na legislação processual. O art. 772, II, do CPC/2015, ao prever que compete ao juiz "advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça", estabelece uma faculdade do Magistrado, a ser exercida de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e não um requisito prévio e obrigatório para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Neste contexto, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça pode ser aplicada independentemente de prévia advertência do executado, ficando a critério do Magistrado a utilização da faculdade prevista no art. 772, II, do CPC/2015, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.947.791-GO

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

12/02/2025

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Salvo-conduto para cultivo de cannabis medicinal independe de prova de hipossuficiência econômica

A Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. No caso, é fato incontroverso que o paciente comprovou a necessidade do uso do extrato da cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde de transtorno de ansiedade generalizada e depressão. Segundo se extrai do relatório médico, ele faz tratamento psiquiátrico com uso de medicamento desde 2018, sem resultados, tendo iniciado o uso do óleo da cannabis em 2022, sob prescrição médica. Há autorização da ANVISA para importação de óleo de cannabis sativa, com validade até 2026, assim como laudo técnico agronômico, certificado de curso de plantio e cultivo, relatórios e prescrições médicas. Na situação em análise, o que inviabilizou a concessão do salvo-conduto pela Instância de origem foram as inconsistências acerca da especificação do quantitativo de plantas e sementes de cultivo mensal e anual necessários para o efetivo tratamento terapêutico, notadamente porque não cabe dilação probatória nesta via de habeas corpus. Porém, nada impede que tal situação seja dirimida perante o juízo de primeiro grau. Não se mostra crível a exigência de comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do produto mediante importação, conforme requer o Ministério Público Federal, mesmo sendo sabido do alto custo de tais medicamentos cotados em dólar, de modo que tal critério restringiria o acesso a tratamento de saúde alternativo, violando direitos fundamentais.

Prorrogação do prazo processual por encerramento antecipado do expediente forense estadual incompatível com CPC

A controvérsia versa acerca da tempestividade de recurso interposto no último dia do prazo após o encerramento do expediente forense que fora regulamentado por meio de mera resolução de Tribunal do Estado, em que se reduziu o expediente e o protocolo de recebimento de petições físicas para às 14 (quatorze) horas, nos dias úteis. A regra encampada na Lei Processual Civil de 1973 (CPC/1973), em vigor à época dos fatos, dispunha que "os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas" (art. 172, caput), admitindo, porém, a adoção de exceção na exclusiva hipótese em que "o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição", quando "esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente", desde que "nos termos da lei de organização judiciária local" (art. 172, § 3º). A legislação atual conserva essas previsões em termos semelhantes, conforme consta no §3º do art. 212 do Código de Processo Civil (CPC): "Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local". Portanto, somente a Lei de Organização Judiciária local pode estabelecer exceção ao horário normal de funcionamento previsto no Código de Processo Civil; cabendo lembrar ser a matéria processual da competência privativa da União (Constituição Federal, art. 22, I). Logo, somente lei específica estadual pode dispor diferentemente sobre horário de funcionamento forense. Assim, nem mesmo outra lei ordinária estadual pode dispor sobre a matéria. Tratando-se de norma de exceção à regra prevista no Código de Processo Civil, implicando restrição de direito assegurado na regra, por óbvio não comporta interpretação extensiva, especialmente em relação à prática de mero ato de protocolo de petição, que não demanda complexa estrutura de serviço e, de resto, assegura os direitos fundamentais de ampla defesa e o de recorrer, dentro do prazo legal e sem redução deste. No caso em concreto, o horário do expediente forense nas comarcas e no Tribunal do Estado não foi definido pela lei de organização judiciária local, mas sim por mera resoluções do próprio Tribunal, não atendendo, portanto, à estrita legalidade exigida pela norma geral (Código de Processo Civil). Destarte, se o horário diverso e restritivo de funcionamento de fórum não pode sequer ser disciplinado por outra lei ordinária, com maior razão não poderia atender à mera resolução. Note-se que a resolução tem validade internamente para o Judiciário, disciplinando o horário de funcionamento dos fóruns com validade para o trabalho de seus servidores e juízes, mas não tem eficácia para prejudicar o jurisdicionado, a ponto de reduzir o prazo processual das partes, o qual fica prorrogado para o próximo dia útil seguinte, nos termos do art. 184, § 1º, II, do CPC/1973 e art. 224, § 1º do CPC/2015.

Independência de instâncias: discussão do lançamento tributário não impede investigação policial por crime tributário

O trancamento de investigação criminal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa. No caso em análise, o inquérito foi instaurado para apurar possível prática de crime contra a ordem tributária, consistente na redução fraudulenta de ICMS mediante declaração de valores inferiores nas GIAs apresentadas pela empresa em período determinado. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a configuração dos crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, depende do lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante n. 24. Uma vez constituído definitivamente o crédito tributário - o que, na espécie, já ocorreu, - não há óbice ao prosseguimento da investigação criminal. Ora, a mera existência de discussão judicial acerca da validade do lançamento tributário não tem o condão de obstar, por si só, o andamento do inquérito policial, em razão do princípio da independência das instâncias. Somente a efetiva desconstituição do crédito tributário, por decisão judicial ou administrativa, afastaria a justa causa para a persecução penal. Ressalte-se que a inscrição em dívida ativa e a expedição da respectiva CDA são irrelevantes para fins de caracterização do delito tributário, uma vez que se destinam apenas a formar título executivo em favor da Fazenda Pública. O que importa, para fins penais, repise-se, é o lançamento definitivo do tributo, que materializa a sonegação fiscal. No caso, embora, efetivamente, haja ação de execução fiscal extinta sem resolução do mérito, não há decisão judicial ou administrativa que tenha efetivamente anulado o auto de infração ou o lançamento definitivo do tributo. Portanto, subsiste a justa causa para a investigação das condutas supostamente fraudulentas. Ademais, o fato de a empresa investigada estar atualmente extinta não impede a apuração de crimes supostamente praticados à época em que se encontrava em atividade, podendo a responsabilidade recair sobre seus representantes legais, a depender do que for apurado.

Absolvição pelo quesito genérico no Júri, soberania dos veredictos e plenitude de defesa

Cinge-se a controvérsia a definir se a absolvição com base no quesito genérico do art. 483, III, do CPP, reconhecida pelo Conselho de Sentença, pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal estadual entendeu que seria "nulo o julgamento diante da manifesta contrariedade da resposta apresentada pelo Conselho de Sentença aos quesitos formulados, uma vez que, os jurados reconheceram a materialidade e a autoria delitivas atribuídas ao acusado" e "ainda assim absolvido o réu pelo conselho de sentença após suposta existência de legítima defesa". O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1.087 da Repercussão Geral fixou a seguinte tese de julgamento, ainda pendente de publicação: "1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos". Com efeito, a absolvição, através do quesito genérico (sempre após o reconhecimento da materialidade e da autoria ou participação), jamais poderá ser taxada de contrária à prova dos autos, justamente porque ninguém jamais saberá se os jurados julgaram com base nas provas ou se a decisão foi fundada em causas supralegais, razões humanitárias, clemência ou uma infinidade de possibilidades que podem permear a mente do julgador. Sobre o tema, a doutrina nos ensina que é inadmissível recurso contra sentença que absolveu o acusado no terceiro quesito, diante da soberania dos veredictos e a plenitude de defesa, princípios basilares do Tribunal do Júri. A jurisprudência admite a flexibilização do princípio da soberania dos veredictos na excepcional hipótese de os jurados decidirem de forma manifestamente contrária à prova dos autos, tal como previsto no art. 593, III, d, do CPP. Contudo, também entende que "ao disciplinar como sendo obrigatória a formulação de um quesito absolutório genérico, o sistema processual penal vigente permite justamente que o Jurado possa absolver o Réu baseado unicamente em sua livre convicção e de forma independente de qualquer tese defensiva" (AgRg no AREsp 1.526.124/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/6/2020). Nesse sentido, "entende-se que é possível a decisão absolutória, ainda que os jurados tenham previamente reconhecido a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu, não havendo qualquer contradição em tal proceder." (HC 371.492/PE, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe em 20/4/2018). Em suma, o Tribunal de origem excedeu os limites do controle judicial da deliberação do conselho de sentença, visto que, certo ou errado - não cabe aqui exercer juízo de valor -, os jurados optaram por absolver o acusado no quesito genérico o que lhes é garantido pela lei. Ademais, no caso, há pedido expresso de absolvição do réu, sustentando legítima defesa, bem como de absolvição genérica na ata de julgamento, podendo os jurados absolverem em qualquer dos quesitos formulados pelo juiz presidente do Tribunal do Júri.

Não incidência de ICMS na prestação de transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação

Cinge a controvérsia quanto à possibilidade de cobrança de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS no transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação. O Superior Tribunal de Justiça entende, conforme julgamento da Primeira Seção, no EREsp 710.260/RO, que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 (Lei Kandir) não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, alcançando outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual. Nesse sentido, a isenção tributária do ICMS visa a não onerar as operações de exportação, garantindo competitividade ao produto nacional no mercado internacional. Por sua vez, a Súmula n. 649 do STJ estabelece que não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, entendimento que deve se estender ao transporte intermunicipal. Dessa forma, não incide ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação.