Tráfico Internacional de Drogas: Competência

STF
81
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 81

Comentário Damásio

Resumo

O art. 27 da Lei 6.368/76, que prevê a competência da justiça estadual para processar e julgar o crime de tráfico de drogas com o exterior se o lugar em que tiver sido praticado não for sede de vara da Justiça Federal, foi recepcionado pela CF/88, conforme o disposto no art. 109, §§ 3º e 4º (§ 3º. Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.).

Conteúdo Completo

O art. 27 da Lei 6.368/76, que prevê  a competência da justiça estadual para processar e julgar o crime de tráfico de drogas com o exterior se o lugar em que tiver sido praticado não for sede de vara da Justiça Federal, foi recepcionado pela CF/88, conforme o disposto no art. 109, §§ 3º e 4º (§ 3º. Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.).

O art. 27 da Lei 6.368/76, que prevê  a competência da justiça estadual para processar e julgar o crime de tráfico de drogas com o exterior se o lugar em que tiver sido praticado não for sede de vara da Justiça Federal, foi recepcionado pela CF/88, conforme o disposto no art. 109, §§ 3º e 4º (§ 3º. Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou a apelação dos pacientes — condenados por tráfico internacional de entorpecentes  por juiz estadual na hipótese do  referido art. 27 —, cuja competência para o julgamento é do TRF da 3ª Região. Precedentes citados: HC 67.735-RO (RTJ 131/1.131); HC 69.509-SP (RTJ 144/853).

Legislação Aplicável

CF, art. 109, §§ 3º e 4º
Lei 6.368/1976, art. 27.

Informações Gerais

Número do Processo

75355

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/08/1997