Este julgado integra o
Informativo STF nº 81
Comentário Damásio
Resumo
O art. 91 da Lei 9.099/95 (“Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.”), enquanto norma penal mais benéfica, é aplicável a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da condenação.
Conteúdo Completo
O art. 91 da Lei 9.099/95 (“Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.”), enquanto norma penal mais benéfica, é aplicável a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da condenação. O art. 91 da Lei 9.099/95 (“Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.”), enquanto norma penal mais benéfica, é aplicável a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da condenação. Habeas corpus deferido em parte para, anulado o acórdão que julgou a apelação da paciente, seja intimada a ofendida para o fim previsto no citado dispositivo. HC 74.334-RJ (DJU de 29.8.97, v. Clipping do DJ).
Legislação Aplicável
Lei 9.099/1995, art. 91.
Informações Gerais
Número do Processo
75546
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/08/1997