Este julgado integra o
Informativo STF nº 81
Comentário Damásio
Resumo
carreta nulidade, por cerceamento de defesa, a falta de notificação do advogado do acusado para a apresentação de alegações: art. 406 do CPP (“Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.”).
Conteúdo Completo
carreta nulidade, por cerceamento de defesa, a falta de notificação do advogado do acusado para a apresentação de alegações: art. 406 do CPP (“Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.”). Acarreta nulidade, por cerceamento de defesa, a falta de notificação do advogado do acusado para a apresentação de alegações: art. 406 do CPP (“Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.”). Com esse fundamento, a Turma concedeu o writ para anular o processo, relativamente ao paciente, devendo seu defensor ser intimado para apresentar alegações finais. No mesmo julgamento, a Turma decidiu cientificar o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para que adote as medidas cabíveis, sobre a alegação de que as cartas precatórias remetidas para a Comarca de Recife não são cumpridas.
Legislação Aplicável
CPP, art. 406.
Informações Gerais
Número do Processo
75447
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/08/1997