Alegações e Notificação do Advogado

STF
81
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 81

Comentário Damásio

Resumo

carreta nulidade, por cerceamento de defesa, a falta de notificação do advogado do acusado para a apresentação de alegações: art. 406 do CPP (“Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.”).

Conteúdo Completo

carreta nulidade, por cerceamento de defesa, a falta de notificação do advogado do acusado para a apresentação de alegações: art. 406 do CPP (“Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.”). 

Acarreta nulidade, por cerceamento de defesa, a falta de notificação do advogado do acusado para a apresentação de alegações: art. 406 do CPP (“Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.”). Com esse fundamento, a Turma concedeu o writ para anular o processo, relativamente ao paciente, devendo seu defensor ser intimado para apresentar alegações finais. No mesmo julgamento, a Turma decidiu cientificar o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para que adote as medidas cabíveis,  sobre a alegação de que as cartas precatórias remetidas para a Comarca de Recife não são cumpridas.

Legislação Aplicável

CPP, art. 406.

Informações Gerais

Número do Processo

75447

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/08/1997