Este julgado integra o
Informativo STF nº 8
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Não se conheceu de habeas corpus impetrado sob alegação de excesso de prazo na restauração de autos, ao fundamento de que a competência para tal procedimento, nos termos do art. 541, § 3º, do CPP, é do juiz de primeira instância, "ainda que" - como na espécie - "os autos se tenham extraviado na segunda". A autoridade coatora, portanto, seria o juiz, não o Tribunal de Justiça.
Legislação Aplicável
CPP/1941, art. 541, § 3º
Informações Gerais
Número do Processo
72917
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/10/1995