Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 05 de out. de 1995
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Ao julgar procedente três ações diretas ajuizadas contra o art. 22, I, da L. 8212/91 - na parte em que prevista a incidência da contribuição social sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empresários e autônomos -, o Tribunal rejeitou proposta formulada pelo Procurador-Geral da República, no sentido de atribuir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade.
Dando contituidade ao julgamento do mandado de segurança impetrado pelo Banco do Brasil contra requisição de informações sobre empréstimos concedidos a usineiros formulada pelo Procurador-Geral da República com base no art. 8º, § 2º, da LC 75/93, o Tribunal entendeu ser inoponível, na espécie, a exceção de sigilo bancário pela instituição financeira, tendo em vista a origem pública de parte do dinheiro envolvido nas questionadas operações - origem, essa, revelada pela diligência para cuja realização fora suspenso o julgamento na sessão de 30.08.95 - e o princípio da publicidade incrito no art. 37, caput, da CF. Com esse fundamento, indeferiu-se a ordem. O resultado da diligência não alterou o entendimento adotado na sessão de 30.08.95 pelos Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Celso de Mello - no sentido da inviolabilidade do sigilo bancário, ressalvada a hipótese de autorização judicial. Da mesma forma, manteve-se inalterada a posição do Min. Francisco Rezek (inexistência de vedação constitucional à quebra do sigilo bancário); seu voto, portanto, foi seguido pela maioria apenas em sua conclusão. O Min. Carlos Velloso, ausente na sessão de 05.10.95, já havia votado pelo deferimento do writ.
Deferida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, para suspender a eficácia de dispositivo da Constituição local que, de um lado, proibia a alienação do controle acionário do BANERJ e, de outro, atribuía em caráter exclusivo a essa instituição financeira "a arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas do Estado e dos órgãos vinculados à administração direta e indireta, bem como os respectivos pagamentos a terceiros". Vencido, quanto ao segundo ponto, o Min. Sepúlveda Pertence.
Não se conheceu de habeas corpus impetrado sob alegação de excesso de prazo na restauração de autos, ao fundamento de que a competência para tal procedimento, nos termos do art. 541, § 3º, do CPP, é do juiz de primeira instância, "ainda que" - como na espécie - "os autos se tenham extraviado na segunda". A autoridade coatora, portanto, seria o juiz, não o Tribunal de Justiça.
Tratando-se de denúncia oferecida contra prefeito perante Tribunal de Justiça, o seu recebimento por decisão do relator não implica violação ao princípio do juiz natural. O problema tem disciplina infraconstitucional: até o advendo da L. 8658/93 - que transferiu para o órgão colegiado essa competência -, cabia ao relator receber ou rejeitar a denúncia (CPP, art. 557, par. único, a). Portanto, se a denúncia foi recebida pelo relator antes dessa alteração, inexiste nulidade.