Honorários advocatícios na ação rescisória: base de cálculo é a própria ação

STJ
790
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 790

Tese Jurídica

A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ter como parâmetro a própria ação rescisória.

Comentário Damásio

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Resumo

A controvérsia consiste em definir a forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação rescisória, se a base de cálculo dos honorários deve ter como parâmetro a ação originária ou a própria ação rescisória. Deve-se ressaltar que, do ponto de vista técnico-jurídico, os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser arbitrados sobre base de cálculo extraída da ação originária cuja decisão se pretende rescindir, mas sim a partir dos parâmetros da própria ação rescisória. Isso porque a ação rescisória é ação autônoma e o julgamento de procedência ou improcedência dos pedidos nela formulados decorre de atividade jurisdicional exercida pelo juiz à luz dos elementos desta nova demanda, que não se confunde com a ação originária da qual advém a decisão rescindenda. Como consectário lógico, por se tratar de ação autônoma, a base de cálculo dos honorários deve seguir a regra geral do art. 85, §2º, do CPC/2015 como em qualquer outra ação. Desse modo, a verba honorária na ação rescisória deve ser fixada no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa. Excepcionalmente, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será possível realizar o arbitramento por equidade. Quando se tomar o valor da causa da ação rescisória como base de cálculo para os honorários o que apenas ocorrerá subsidiariamente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, existirá relação entre os parâmetros da ação originária e a verba honorária a ser arbitrada na ação rescisória. No entanto, trata-se de influência meramente indireta, não sendo possível concluir, a partir desta constatação, que os honorários a serem fixados na própria ação rescisória devam ser arbitrados sobre base de cálculo extraída da ação originária. Eventual identidade é apenas contingencial. Em outras palavras, tratando-se de ação autônoma, os honorários devem ser fixados da mesma forma como são fixados em qualquer outra ação, isto é, a partir do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa da própria ação rescisória, não havendo que se falar em arbitramento de honorários a partir de informações da ação originária. Desse modo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, inexistindo condenação ou proveito econômico, os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre o valor da causa atribuído à ação rescisória, que corresponderá ao proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.068.654-PA

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

12/09/2023

Outras jurisprudências do Informativo STJ 790

Competência das Turmas da Primeira Seção do STJ para mútuo habitacional com comprometimento do FCVS

Os processos que discutem o interesse da Caixa Econômica Federal CEF em contratos de mútuo habitacional sempre aportaram o Superior Tribunal de Justiça, sendo relevante para o julgamento da demanda estabelecer a existência de comprometimento, ou não, do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS para declarar o órgão do STJ competente para análise das questões recursais. Tal comprometimento sempre esteve vinculado ao tipo de apólice securitária do financiamento firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH, de modo que apenas as apólices públicas (Ramo 66) implicavam reflexo sobre o referido fundo. No caso, cuida-se de apólice pública (Ramo 66), o que atrai a competência da Primeira Seção para o julgamento do conflito de competência suscitado na origem.

Cálculo do requisito objetivo do indulto por delito no Decreto 11302 de 2022

Cinge-se a lide em saber se, para fins de alcançar o requisito objetivo tutelado pelo Decreto Presidencial n. 11.302/2022, para concessão do indulto (pena máxima em abstrato não superior a 5 anos), deve-se considerar o somatório das penas da execução ou tão somente a pena do delito que se pleiteia o indulto. Em atenção à hermeneutica jurídica; parágrafos, incisos e alíneas que estão localizados no mesmo artigo devem ser interpretados conjuntamente e, in casu, o parágrafo único do art. 5º é claro ao afirmar que a pena será considerada individualmente para fins de aferição do critério objetivo de 5 anos para concessão do indulto. Por mais que o Decreto não tenha sido claro, destacando que as penas serão consideradas individualmente também nos casos de unificação das penas, tratando-se de instituto próprio da execução penal, não há como entender de modo diverso. Por sua vez, o art. 11 adverte que as penas deverão ser somadas para fins do disposto neste Decreto, sem especificar ou citar diretamente o art. 5º. Nesse sentido, não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial (AgRg no HC n. 824.625/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023).

Aplicação do julgamento estendido do art. 942 do CPC aos embargos de declaração

De início, cabe ressaltar que a aplicação do art. 942 do CPC é restrita aos casos de julgamento não unânime de recurso de apelação, ação rescisória e agravo de instrumento, razão pela qual, a princípio, a ampliação do quórum não deve ser observada no julgamento não unânime dos embargos de declaração, por falta de previsão legal. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça defendeu que "as hipóteses de ampliação do quórum para o julgamento do órgão colegiado são restritas, incidindo apenas em caso de pronunciamento não unânime em apelação, em ação rescisória ou em agravo de instrumento, sendo que, quanto a este último, tão somente quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito (§ 3º, II, do art. 942 do CPC). Especificamente no que se refere ao agravo de instrumento, a interpretação restritiva do dispositivo impõe concluir que a regra se dirige apenas às ações de conhecimento, não se aplicando ao processo de execução e, por extensão, ao cumprimento de sentença, como no caso". (AgInt nos EDcl no REsp 1.942.440/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 29/9/2022). Por outro lado, há julgados que têm se consolidado favoravelmente à ampliação do quórum na hipótese em que, do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação unânime, surge divergência que altera o resultado inicial. Ou seja, diante do efeito integrativo dos embargos de declaração, o acórdão do recurso de apelação deixaria de ser unânime, impondo a observância do art. 942 do CPC. Nesse sentido, veja-se: "a técnica de julgamento ampliado, positivada no art. 942 do CPC, deve ser observada nos embargos de declaração não unânimes decorrentes de acórdão de apelação, quando a divergência for suficiente à alteração do resultado inicial, pois o julgamento dos embargos constitui extensão da própria apelação, mostrando-se irrelevante o resultado majoritário dos embargos (se de rejeição ou se de acolhimento, com ou sem efeito modificativo)" (AgInt no AREsp n. 1.728.618/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022). Por fim, no caso, o julgamento dos embargos de declaração não alterou o resultado do acórdão do recurso de apelação, desde sempre não unânime, tanto que foi reconhecida neste voto a possibilidade de interposição de embargos infringentes, conforme defendido pelo recorrente. Logo, inaplicável o art. 942 do CPC.

Prazo decadencial quinquenal para revisão de atos de inativação e pensão pelos Tribunais de Contas

O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 445/STF, entendeu que, "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (RE 636.553/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em de 19/2/2020). No presente caso, o acórdão recorrido não revela a data da chegada do processo de revisão de pensão no Tribunal de Contas. Ademais, nos estritos limites do recurso especial não é possível verificar se o ato administrativo que cancelou o benefício foi ou não praticado dentro daquele lapso temporal. Imprescindível, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise dos fatos necessários à aplicação da tese firmada no regime de repercussão geral. Assim, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, procede-se o juízo de retratação conformando-se à solução emitida pela Corte Suprema no Tema 445.

Comprovação do feriado da Consciência Negra no ato de interposição recursal

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 18/11/2019). Também é certo que "o dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior". Confira: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEMAIS FERIADOS, SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. FERIADO LOCAL. GRU. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. VÍCIO. SANEAMENTO. PRAZO DETERMINADO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO CABIMENTO.(...) 3. O dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 5. Na hipótese, apesar de intimada, a parte não regularizou o preparo do recurso especial no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.590.568/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/6/2022).