Execução de sentença normativa e ofensa à coisa julgada

STF
784
Direito Do Trabalho
Direito Processual Do Trabalho
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 784

Tese Jurídica

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Comentário Damásio

O comentário deste julgado está em desenvolvimento

Você precisa estar logado para ver o comentário

Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio

Resumo

Não ofende a coisa julgada decisão extintiva de ação de cumprimento de sentença normativa, na hipótese em que o dissídio coletivo tiver sido extinto sem julgamento de mérito.

Conteúdo Completo

Não ofende a coisa julgada decisão extintiva de ação de cumprimento de sentença normativa, na hipótese em que o dissídio coletivo tiver sido extinto sem julgamento de mérito.

Não ofende a coisa julgada decisão extintiva de ação de cumprimento de sentença normativa, na hipótese em que o dissídio coletivo tiver sido extinto sem julgamento de mérito. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que pleiteada a reforma de acórdão que extinguira ação de cumprimento de sentença em razão da extinção do dissídio coletivo. O Tribunal reiterou o quanto decidido no RE 394.051 AgR/SP (DJe de 15.4.2014) no sentido de que a extinção da execução de sentença proferida em ação de cumprimento, quando decorrente da perda da eficácia da sentença normativa que a tivesse ensejado, não implicaria violação à coisa julgada. Na realidade, a possibilidade de propositura da ação de cumprimento, antes do trânsito em julgado da sentença normativa em que se fundamentasse, daria ensejo ao que se costumaria classificar como sentença condicional, tendo em vista estar a execução definitiva sujeita a comprovação de que fosse confirmada a decisão proferida na sentença normativa. Em outras palavras, haveria um atrelamento entre as duas ações, de modo que eventual coisa julgada na ação de cumprimento dependeria da solução a ser dada em definitivo na sentença normativa. Disso se concluiria que a extinção do processo por incompetência do juízo que a proferisse, com a consequente modificação da sentença normativa, logicamente, acarretaria a extinção da execução que tivesse por fundamento título excluído do mundo jurídico. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que entendiam estar configurada, no caso, a ofensa à coisa julgada.

Informações Gerais

Número do Processo

428154

Tribunal

STF

Data de Julgamento

07/05/2015

Outras jurisprudências do Informativo STF 784

Indenização mínima por dano moral no CPP exige pedido expresso e dispensa instrução probatória

Sob análise mais acurada a respeito da alteração promovida pela Lei n. 11.719/2008 ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal e dos julgados do STJ, necessária a revisão do posicionamento até então adotado pela Quinta Turma desta Corte. A nova redação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal tornou possível, desde a sentença condenatória, a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, afastando, assim, a necessidade da liquidação do título. O objetivo da norma foi o de dar maior efetividade aos direitos civis da vítima no processo penal e, desde logo, satisfazer certo grau de reparação ou compensação do dano, além de responder à tendência mundial de redução do número de processos. A previsão legal é a de fixação de um valor mínimo, não exauriente, sendo possível a liquidação complementar de sentença para apurar o efetivo dano sofrido, nos termos do art. 509, II, do CPC. Observe-se, nesse sentido, o art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal: "transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". A mens legis, taxativamente, não é a estipulação do valor integral da recomposição patrimonial, mas, isto sim, a restauração parcial do status quo por indenização mínima, na medida do prejuízo evidenciado na instrução da ação penal, sendo desnecessário o aprofundamento específico da instrução probatória acerca dos danos, característico do processo civil. No caso, a existência do dano moral ipso facto é satisfatoriamente debatida ao longo do processo, já que o réu se defende dos fatos imputados na denúncia, porventura ensejadores de manifesta indenização, justamente para que não acarrete postergação do processo criminal. No crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma branca, o ofendido teve a faca posta em seu pescoço, tendo sido constatado pelas instâncias ordinárias o trauma psicológico sofrido, já que passou a ter dificuldades para dormir e medo de ser perseguido na rua pelos acusados. Assim, é possível a fixação de um mínimo indenizatório a título de dano moral, sem a necessidade de instrução probatória específica para fins de sua constatação (existência do dano e sua dimensão). Decorre de abalo emocional inequívoco, facilmente verificado pelas provas dos autos, com pedido expresso na inicial acusatória. Dessa forma, passa-se a adotar o posicionamento da Sexta Turma desta Corte, que não exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantia bastante ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Indevido pagamento de retroativos em reintegração após exoneração voluntária por enriquecimento sem causa

A controvérsia limita-se à discussão quanto ao pagamento dos valores retroativos a reintegração de servidora que pediu exoneração e depois de 3 anos ingressou com ação judicial requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração, com a consequente reintegração ao cargo público e a condenação da Administração no recebimento dos vencimentos e direitos correspondentes desde a data da exoneração. Quanto ao ponto, não se desconhece a existência de jurisprudência dessa Corte no sentido de que o servidor público que for reintegrado ao cargo, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem como consequência lógica a recomposição integral dos seus direitos, com o pagamento dos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado. Contudo, o caso em análise comporta peculiaridades que o distinguem desse entendimento. Com efeito, após a exoneração, a recorrida permaneceu inerte por quase 3 anos sem questionar o ato na seara administrativa ou judicial, tendo, inclusive, conforme comprovado pelo Estado recorrente, desenvolvido atividades na esfera privada durante alguns períodos deste interregno. Outrossim, somente com a perícia judicial realizada nos autos, houve o reconhecimento de que no momento do pedido de exoneração a recorrida encontrava-se privada momentaneamente de capacidade, o que ampara a boa-fé da Administração Pública naquele momento em que aceitou o pedido de exoneração de ofício, em respeito à legalidade administrativa. Portanto, a pretensão, após esse longo período que ultrapassa 20 anos, de receber todas as vantagens que lhe seriam devidas caso não tivesse sido exonerada, sem a devida contraprestação, caracteriza inequívoco enriquecimento sem causa por parte da servidora pública. Efetivamente, o direito a reintegração ao cargo já determinado pela Corte local, não deve acompanhar indenização correspondente aos vencimentos pelo tempo não trabalhado, ante as peculiaridades do caso concreto.

Registro do loteamento e transferência definitiva dos espaços livres ao Poder Público

A controvérsia consiste em saber qual a interpretação que deve ser conferida à norma do art. 3º do Decreto-Lei n. 58/1937, redigida com o seguinte texto: "A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta." De um lado, os particulares aduzem que a expressão "inalienável" não implica dizer que a área referida no comando normativo teria integrado o domínio público, ou seja, não transfere o bem para a municipalidade. De outra banda, a Fazenda Pública defende que inalienabilidade mencionada no dispositivo legal transfere automaticamente para o Poder Público a área. A melhor interpretação do art. 3º do Decreto-Lei n. 58/1937 e dos arts. 65, 66 e 69 do CC/1916 conduz ao entendimento de que o registro do loteamento implica perda da posse e do domínio do espaço livre, com transferência irreversível para o Poder Público (REsp n. 1.230.323/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 18/12/2018.) A jurisprudência do STF, à época, era no sentido de que a transferência das áreas reservadas ao domínio público operava-se pleno juris (RE n. 89.252, Rel. Ministro Thompson Flores).

Ilicitude de requisição policial direta ao COAF sem autorização judicial prévia

O STF, ao julgar o RE 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios." Infere-se do julgado que é possível o compartilhamento dos relatórios de inteligência da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal, ou seja, constatadas pela UIF ou pela Receita Federal do Brasil ilegalidades nos processos administrativos fiscais, deve ser feita a comunicação com os órgãos de persecução penal. No caso em análise, a autoridade policial requisitou diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF (atual Unidade de Inteligência Financeira - UIF) o envio dos relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial, situação, portanto, diversa da qual foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Acerca do tema, a Terceira Seção do STJ analisou situação similar, ao julgar o RHC 83.233/SP, no qual o Ministério Público requisitou diretamente à Receita Federal do Brasil o envio da declaração de imposto de renda de determinadas pessoas, o que foi considerado ilícito por esta Corte Superior. Dessa forma, constata-se a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira solicitados diretamente pela autoridade policial ao COAF.

Substituição de fiança bancária por seguro garantia sem acréscimo de 30% em execução fiscal

O art. 656, § 2º, do CPC/1973 disciplina a questão relativa à necessidade de acréscimo financeiro (30%) ao valor do débito executado quando for requerida a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia judicial. Com efeito, mediante o simples confronto analítico entre o mencionado dispositivo legal e a situação fática dos autos, atestada pelo Tribunal de origem, percebe-se que o comando normativo, contido no art. 656, § 2º, do CPC/1973, não é suficiente para alterar o entendimento firmado pelo Juízo a quo, tendo em vista que disciplina a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia, questão jurídica diversa da tratada no presente recurso especial, referente à possibilidade de substituição da carta de fiança bancária originalmente apresentada por seguro garantia judicial. Ademais, a própria Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980) em seu art. 9º, II, equiparou o oferecimento da fiança bancária à apresentação inicial de seguro garantia e, no § 3º do mesmo dispositivo, prescreveu que a garantia do feito executivo pode ser uniformemente alcançada por meio do depósito em dinheiro, da fiança bancária, do seguro garantia e da penhora. Por fim, a Portaria n. 440/2016, editada pela Advocacia-Geral da União para regulamentar as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal, em seu art. 2º, § 3º, expressamente prescreveu que é indevida a exigência de acréscimo percentual ao valor do débito para o oferecimento de ambas as garantias, ao passo em que o art. 3º, § 1º, da mencionada norma infralegal possibilitou a substituição recíproca entre o seguro garantia e a carta de fiança bancária.