ADI e emenda parlamentar - 1 e 2

STF
765
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 765

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Plenário, por maioria, confirmou medida acauteladora e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 10.385/1995 do Estado do Rio Grande do Sul. O artigo impugnado decorre de emenda parlamentar ao texto de iniciativa do Poder Judiciário. Considera, de efetivo exercício, “para todos os efeitos legais, os dias de paralisação dos servidores do Poder Judiciário, compreendidos no período de 13 de março de 1995 a 12 de abril de 1995, mediante compensação a ser definida pelo próprio Poder”. O Tribunal asseverou que a jurisprudência do STF admitiria emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa privativa dos Poderes Executivo e Judiciário, desde que guardassem pertinência temática e não importassem em aumento de despesas. O cotejo entre o Projeto de Lei 54/1995, apresentado pelo Poder Judiciário gaúcho e a Proposta de Emenda Parlamentar 4/1995, que dera origem à norma ora impugnada evidenciaria que a emenda não guardaria pertinência temática com o projeto originário — reajuste de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário gaúcho. Ao fundamento de que o preceito desrespeitaria os limites do poder de emenda, o Tribunal entendeu haver ofensa ao princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º). Por se tratar de iniciativa de competência do Poder Judiciário, inviável à assembleia legislativa gaúcha propor emendas que afetassem a autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário, sob pena de exercer poder de iniciativa paralela. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Apontava que a Constituição, em seu art. 96, nada disporia sobre a iniciativa privativa de lei voltada à anistia. Dessa forma, o Poder Legislativo poderia atuar no sentido de implementar a anistia.
O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 189) e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º das Disposições Transitórias da Lei 10.207/1999 do Estado de São Paulo. O dispositivo questionado, resultante de emenda parlamentar, determina a admissão automática de servidores da Fundação para o Desenvolvimento da Universidade Estadual Paulista - Fundnesp no quadro de pessoal da recém-criada Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - Itesp. O Tribunal assentou que o aproveitamento de empregados em cargo público, submetidos a simples processo seletivo, sem concurso, afrontaria o art. 37, II, da CF. Ademais, também conflitaria com a Constituição introduzir, em projeto de iniciativa do Poder Executivo, emenda parlamentar a implicar aumento de despesas (CF, artigos 61, § 1º, II, a e c; e 63, I). Precedente citado: ADI 2.305/SE (DJe de 4.8.2011).

Legislação Aplicável

Lei 10.385/1995 do Estado do Rio Grande do Sul: art. 2º
CF: art. 2º

Informações Gerais

Número do Processo

1333

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/10/2014