TCU e critério de escolha de Ministro

STF
756
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 756

Tese Jurídica

I – É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976; II – Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes; III – O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade.

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Plenário confirmou medida cautelar e julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 105, III, da Lei 8.443/1992 - Lei Orgânica do TCU (“Art. 105. O processo de escolha de ministro do Tribunal de Contas da União, em caso de vaga ocorrida ou que venha a ocorrer após a promulgação da Constituição de 1988, obedecerá ao seguinte critério: ... III - a partir da décima vaga, reinicia-se o processo previsto nos incisos anteriores, observada a alternância quanto à escolha de auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos do inciso I do § 2° do art. 73 da Constituição Federal”), bem como do art. 280, III, do Regimento Interno do TCU. Referidas normas dispõem sobre o processo de escolha de Ministros daquela Corte de Contas. O Colegiado ressaltou que, a persistirem os dispositivos impugnados, haveria possibilidade de não se observar a razão de ser da distribuição das vagas, que se destacaria pela composição heterogênea daquele Tribunal. Registrou a necessidade de se respeitar a regra contida no § 2º do art. 73 da CF.

Legislação Aplicável

CF, art. 73, § 2º, I.
Lei 8.443/1992, art. 105, III.
RITCU, art. 280, III.

Informações Gerais

Número do Processo

2117

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/08/2014