Crime doloso contra a vida e vara especializada

STF
748
Direito Constitucional
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 748

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A 2ª Turma conheceu, em parte, de “habeas corpus” e, na parte conhecida, denegou a ordem para assentar a legalidade de distribuição, e posterior redistribuição, de processo alusivo a crime doloso contra a vida. Na espécie, o paciente fora denunciado pela suposta prática de homicídio, perante vara especializada de violência doméstica e familiar contra a mulher. Após a pronúncia, os autos foram redistribuídos para vara do tribunal do júri. De início, a Turma anotou que, com o advento da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o tribunal local criara os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive na comarca em que processado o paciente. Destacou resolução do mesmo tribunal, segundo a qual, na hipótese de crimes dolosos contra a vida, a competência dos aludidos juizados estender-se-ia até a fase do art. 421 do CPP, ou seja, até a conclusão da instrução preliminar e a pronúncia. Frisou que, nos casos de crimes dolosos contra a vida, a instrução e a pronúncia não seriam privativas do presidente do tribunal do júri, e a lei poderia atribuir a prática desses atos a outros juízes. Sublinhou que somente após a pronúncia a competência seria deslocada para a vara do júri, onde ocorreria o julgamento. Reputou que a distribuição da ação penal em análise ocorrera nos termos da legislação vigente à época da prática do ato. Não haveria razão, portanto, para que o feito fosse inicialmente distribuído à vara do júri. Enfatizou que tanto a criação das varas especializadas de violência doméstica e familiar contra a mulher, quanto a instalação da vara do tribunal do júri, teriam sido realizadas dentro dos limites constitucionais (CF, art. 96, I, a). A Turma rememorou, ainda, jurisprudência da Corte no sentido de que a alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário, por deliberação dos tribunais, não feriria os princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da “perpetuatio jurisdictionis”. Por fim, no que concerne a alegações referentes à atuação da promotoria no processo em que pronunciado o paciente, a Turma não conheceu do pedido, sob pena de supressão de instância.

Legislação Aplicável

CF, art. 96, I, a.
CPP, art. 421.

Informações Gerais

Número do Processo

102150

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/05/2014