Influência da execução de fazer na prescrição da execução de pagar em ações coletivas

STJ
736
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 736

Tese Jurídica

O início da execução de sentença em ação coletiva por obrigação de fazer só influi no prazo prescricional da execução da obrigação de pagar se reconhecida a dependência na decisão transitada em julgado ou no juízo da execução.

Comentário Damásio

Resumo

A controvérsia visa definir se a propositura da execução de obrigação de fazer interrompe, ou não, a fluência do prazo prescricional para a propositura da ação executiva da obrigação de pagar, relativa ao reajuste de servidores no percentual de 28,86%. No que concerne à prescrição contra a Fazenda Pública, o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 prevê que a pretensão prescreve em cinco anos contados da data do fato ou ato que originou a dívida. Ainda, nos termos da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". Sobre o tema, a Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.340.444/RS, debateu o tema de forma ampla, onde se reiterou a jurisprudência no sentido de que o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar. Contudo, o precedente consignou que tal entendimento não se aplica nos casos em que a decisão transitada em julgado ou o juízo de execução tenha fixado condicionamento diverso. Em outras palavras, excepciona-se a regra nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado ou o juízo da execução, reconheça que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação. Essa é exatamente a hipótese, porquanto somente com a finalização da obrigação de fazer (implementação em folha) houve a certeza dos valores devidos, possibilitando, assim, a propositura da execução da obrigação de pagar valores pretéritos.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.687.306-PB

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

08/03/2022