Inaplicabilidade da aposentadoria compulsória do artigo 40 aos titulares de serventias judiciais não estatizadas

STJ
718
Direito Previdenciário
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 718

Tese Jurídica

Não se aplica a aposentadoria compulsória (art. 40, §1º, II, da CF) aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que: não exerçam cargo público efetivo; e não recebam remuneração oriunda dos cofres públicos.

Comentário Damásio

Resumo

O tema relativo à aposentadoria compulsória foi pacificado pelo STF no julgamento do RE 647.827/PR, em que fixada a seguinte tese: "Não Se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art.40, §1º, II da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos". No referido julgamento, esclareceu-se que a situação jurídica dos titulares das serventias não é uniforme: há quem ocupe cargos efetivos, recebendo parte de sua remuneração diretamente dos cofres públicos e parte de custas e emolumentos; e há quem não ocupe cargo efetivo com remuneração exclusiva por custas e emolumentos. O julgado decidiu que foram resguardados direitos adquiridos e que a regra da aposentadoria compulsória depende da situação jurídica em que se encontre o titular da serventia: a) se ele for titular de uma serventia judicial oficializada e ocupar cargo público, com remuneração exclusiva dos cofres públicos, deve observar a regra da aposentadoria compulsória; todavia, b) se ele for titular de serventia não estatizada com parte da remuneração por custas e emolumentos e parte oriunda dos cofres públicos, aplica-se a aposentadoria compulsória; c) se ele for titular de serventia não estatizada, com remuneração exclusiva por custas e emolumentos, incogitável aposentadoria compulsória.

Informações Gerais

Número do Processo

RMS 57.258-GO

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

16/11/2021