Declaração do direito à compensação tributária em mandado de segurança por pagamentos anteriores não prescritos
No acórdão embargado, a Segunda Turma, ponderando o entendimento sedimentado na Súmula 271 do STF, que veda a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança, manteve o acórdão recorrido que indeferira o pedido de declaração do direito de compensação dos indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração, limitando a declaração do direito à compensação apenas para o aproveitamento dos pagamentos ocorridos posteriormente à impetração do writ. Já o aresto paradigma, da Primeira Turma, também analisando mandado de segurança de que trata a Súmula 213 do STJ, expressamente declarou o direito à compensação de indébitos anteriores à impetração, desde que ainda não atingidos pela prescrição. Quanto ao objeto do dissenso jurisprudencial ora apresentado, deve prevalecer a conclusão estampada no aresto apontado como paradigma. Isso porque o provimento alcançado em mandado de segurança, que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ ("O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"), tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária. Para essa espécie de pretensão mandamental, o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. Frise-se que da tese explicitada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp 1.365.095/SP é possível depreender que o pedido de declaração do direito à compensação tributária está normalmente atrelado ao "reconhecimento da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da anterior exigência da exação", ou seja, aos tributos indevidamente cobrados antes da impetração, não havendo razão jurídica para que, respeitada a prescrição, esses créditos não constem do provimento declaratório. Aliás, como cediço, a decisão de natureza declaratória não constitui, mas apenas reconhece um direito pré-existente. Acrescenta-se, por oportuno, que esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração.
Inexistência de dever estatal de fornecer medicamento off label sem autorização da ANVISA
No caso, a Turma Recursal manteve incólume a sentença de procedência do pedido, afastando a tese de impossibilidade de utilização off label de medicamento, sob o fundamento de que seria ele o único capaz de manter a saúde e a vida do autor. Quanto ao tema em análise, dispõe a Lei n. 8.080/1990 o seguinte: "Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa." Por seu turno, a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, ao interpretar o mencionado dispositivo legal, firmou a compreensão no sentido de que o requisito do registro na ANVISA afasta a possibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label, salvo se assim autorizado pela referida agência reguladora. Nessa toada, o referido julgado fixou a seguinte tese: "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." (EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21/9/2018).
Incidência do IOF na conferência internacional de ações de sociedade estrangeira em aumento de capital
No caso analisado, por exigência do BACEN o contribuinte realizou contrato de câmbio, nos termos do item 10, da Circular n. 3.491/2010 (antigo art. 9º do Regulamento Anexo à Circular BACEN n. 2.997/2000), para viabilizar transformações empresariais realizadas por si e por suas acionistas. Tais contratos permitem ao BACEN controlar as ações nominativas que entraram e saíram do país exclusivamente para integralizar capital de empresa estrangeira. Sendo assim, resta evidente que o contribuinte realizou oferta de ações no exterior a fim de captar determinada quantia em moeda estrangeira. É o que basta para caracterizar a operação de câmbio que se sujeita tanto ao IOF quanto à CPMF, consoante a jurisprudência desta Casa, nesse sentido: REsp. n. 1.316.221/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/12/2015. As razões de decidir do precedente citado, muito embora referentes à incidência da CPMF e não especificamente ao IOF, em tudo se aplicam ao presente caso, mormente porque construídas a partir do art. 9º do Regulamento Anexo à Circular BACEN n. 2.997/2000, o qual foi substituído justamente pelo item 10, da Circular BACEN n. 3.491/2010, que trata do mesmo tema de idêntica forma. Sendo assim, ambos os casos tratam de operações simbólicas de câmbio realizadas por exigência do BACEN ("operação simbólica de câmbio"), implicando integralização de ações de empresa brasileira com novas ações de companhias estrangeiras. Assim, perfeitamente aplicáveis o precedente julgado em sede de recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.129.335/SP (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010) relativo ao tema 338: A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, enquanto vigente, incidia sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico), uma vez que a tributação aperfeiçoava-se mesmo diante de operação unicamente escritural. Com efeito, dá-se a efetivação da operação de câmbio, fato gerador do IOF, "pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este" (art. 63, II, do CTN).
Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente exige original do título de crédito
Na hipótese de o credor fiduciário optar pelo ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem dado em garantia, se mencionado bem não puder ser localizado ou não mais se encontrar na posse do devedor, a legislação prevê a possibilidade de conversão da ação escolhida em outra ação - atualmente, em ação de execução. Dessa forma, se a lei abre a possibilidade de a ação de busca e apreensão ser convertida em ação de execução, deve-se esclarecer se é prudente que se adote a mesma conclusão quanto à necessidade de apresentação do original do título de crédito para instruir aquela ação. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei n. 13.986/2020, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.
Redução da cláusula penal conforme tipo contratual e finalidade coercitiva ou indenizatória
Prevalece nesta Corte o entendimento de que a cláusula penal possui natureza mista, ou híbrida, agregando, a um só tempo, as funções de estimular o devedor ao cumprimento do contrato e de liquidar antecipadamente o dano. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o controle judicial do valor da multa compensatória pactuada, sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, sendo impositiva a sua redução quando houver adimplemento parcial da obrigação. No entanto, não é necessário que a redução da multa, na hipótese de adimplemento parcial da obrigação, guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida, sobretudo quando o resultado final ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula penal. Isso porque a preponderância de uma ou outra finalidade da cláusula penal implica a adoção de regimes jurídicos distintos no momento da sua redução. Com efeito, a preponderância da função coercitiva da cláusula penal justifica a fixação de uma pena elevada para a hipótese de rescisão antecipada, especialmente para o contrato de patrocínio, em que o tempo de exposição da marca do patrocinador e o prestígio a ela atribuído acompanham o grau de desempenho da equipe patrocinada. Em tese, não se mostra excessiva a fixação da multa convencional no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato de patrocínio, de modo a evitar que, em situações que lhe pareçam menos favoráveis, o patrocinador opte por rescindir antecipadamente o contrato. No caso concreto, a cláusula penal está inserida em contrato empresarial firmado entre empresas de grande porte, tendo por objeto valores milionários, inexistindo assimetria entre os contratantes que justifique a intervenção em seus termos, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos.