Prequestionamento exige norma interna válida; convenções sem eficácia no Direito Interno não bastam

STJ
684
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 684

Tese Jurídica

A menção a convenções abstratas sem validade e eficácia no Direito Interno não configura o prequestionamento.

Comentário Damásio

Resumo

No caso, a corte de origem menciona o art. 12 da Convenção Modelo da OCDE para concluir que os valores remetidos ao exterior não se enquadram no conceito de royalties, pois os serviços prestados pela impetrante não implicam transferência de tecnologia. Em análise superficial, pode induzir a reconhecimento do prequestionamento implícito da matéria. No entanto, uma peculiaridade: a referência ao art. 12 da Convenção Modelo da OCDE, instrumento de soft law por excelência, não é suficiente à configuração do prequestionamento. Em outras palavras, a menção à abstrata Convenção Modelo da OCDE, que não possui, per si, validade e eficácia no Direito Interno, não é suficiente à configuração do prequestionamento, mesmo que em sua forma implícita. Apenas a apreciação das concretas convenções firmadas com base em tal modelo e internalizadas no ordenamento jurídico nacional, essas sim normas jurídicas aptas a produzir efeitos no País, supriria o requisito para conhecimento do apelo nobre. Sem desprezar a relevância interpretativa dos princípios e normas de Direito Público Internacional, não é possível o reconhecimento do prequestionamento implícito, baseado em mera recomendação internacional, que nem sequer se enquadra no conceito de "lei federal" para fins de interposição de Recurso Especial. Ademais, a redação do art. 12 da Convenção Modelo da OCDE ( lato sensu ) não é suficiente à conclusão que a parte recorrente pretende ver acolhida. Apenas com análise de cada Protocolo específico, questão não suscitada pela recorrente na Corte de origem, é possível definir o alcance da expressão "informações correspondentes á experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico". Esse é o ponto central da argumentação do Recurso Especial, que não foi tratado no acórdão recorrido e não foi objeto da oposição de aclaratórios.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.821.336-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

04/02/2020