Apelação criminal e nulidades - 5 e 6

STF
656
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 656

Comentário Damásio

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Conteúdo Completo

Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se reiterava a alegação de nulidade de acórdão, em virtude de: a) ausência de intimação de advogado do paciente, ora impetrante, da pauta de julgamento de apelação e de seu resultado e b) não participação de revisor original na sessão de julgamento de recurso criminal — v. Informativo 625. Inicialmente, observou-se que o tema relativo à falta de intimação do causídico não fora examinado pelo STJ, por se tratar de pedido idêntico ao de outro writ lá impetrado. Realçou-se que o impetrante não seria o único defensor do paciente na ação penal instaurada; que os defensores teriam sido intimados da sessão de julgamento do recurso criminal; e que o endereço profissional indicado pelo impetrante e pelo advogado substabelecido no juízo processante seria o mesmo. Consignou-se a ausência de manifestação pela defesa, tanto na ação penal quanto na apelação, no sentido de que as publicações fossem realizadas em nome exclusivo do advogado subscritor deste habeas. No ponto, assinalou-se que o advogado sequer peticionara para comunicar que o defensor substabelecido na ação penal não mais comporia a equipe de defesa. Asseverou-se não haver qualquer nulidade processual relacionada à intimação da pauta de julgamento de apelação efetuada em nome do mencionado substabelecido “e outro”. Ressaltou-se entendimento do Supremo segundo o qual, havendo mais de um advogado regularmente constituído, sem nenhuma ressalva ao recebimento de intimação, bastaria, para sua validade, que a publicação fosse feita em nome de um deles.
No tocante à não participação de revisor original, não se vislumbrou qualquer ilegalidade referente ao ato que, nos termos do regimento interno, determinara a substituição do revisor, que se encontrava em férias, pela juíza federal convocada. Salientou-se que a magistrada não só demonstrara haver efetivamente revisado o caso concreto, como, inclusive, proferira voto que se tornara o condutor do acórdão, reduzindo o quantum da pena do condenado. Entendeu-se que o fato de a juíza integrar a turma julgadora como revisora não seria capaz de acarretar, por si só, a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo art. 563 do CPP. Relembrou-se jurisprudência desta Corte no sentido de que a prova do prejuízo, a teor desse dispositivo, seria essencial à alegação de nulidade, fosse ela relativa ou absoluta, além de precedente desta Turma no qual se declarara que, não comprovada a configuração de prejuízo, não haveria que se falar em cerceamento de defesa (Enunciado 523 da Súmula do STF), quando juiz federal integrasse o órgão colegiado como revisor. Concluiu-se não estar demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelo paciente em virtude da substituição de revisor pela juíza federal convocada. Vencido o Min. Celso de Mello, que concedia a ordem por considerar que uma situação específica como a dos autos frustraria a plenitude do direito de defesa e, com isso, comprometeria a proteção judicial efetiva.

Legislação Aplicável

CPP, art. 563.

Informações Gerais

Número do Processo

102433

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/02/2012

Outras jurisprudências do Informativo STF 656

Legitimidade passiva do administrador do fundo de investimento por danos de liquidação inadequada

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Na hipótese, o administrador foi demandado pelo fato de ter realizado a liquidação do fundo de investimento, mediante distribuição do patrimônio líquido entre os cotistas, sem o prévio pagamento de um suposto passivo. No entanto, a Instrução CVM n. 391/2003, que primeiro tratou especificamente dos Fundos de Investimento em Participações (FIPs), já incluía entre as obrigações do administrador o dever de "cumprir e fazer cumprir todas as disposições do regulamento do fundo" (art. 14, XV). Desse modo, a satisfação integral do passivo antes da partilha do patrimônio líquido entre os cotistas está, em regra, inserida entre as atribuições do administrador, sendo dele a responsabilidade, em tese, por eventuais prejuízos que guardem nexo de causalidade com a sua inobservância.

Litispendência penal estrangeira não impede ação penal no Brasil nem configura bis in idem

As mudanças ocorridas no Direito, principalmente a partir da universalização dos direitos humanos e da criação consensual de instâncias supranacionais para protegê-los e punir os responsáveis por suas violações, implicou a progressiva e lenta reestruturação do processo penal moderno, para um modelo incriminatório universal em que as fronteiras não sejam obstáculo para a justiça ou refúgio para a impunidade. Uma dessas mudanças diz respeito aos limites de aplicação do ne bis in idem , a um primeiro olhar mais restritos quando aplicados no âmbito da jurisdição transnacional do que em sua corrente incidência dentro de cada ordenamento jurídico. Nesse contexto, pela análise de normativas internacionais incorporadas e vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, constata-se a regra de que é a sentença definitiva oriunda de distintos Estados soberanos - e não a existência de litígio pendente de julgamento - que pode obstar a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual que configuraria a litispendência. Prevalece, portanto, que a pendência de julgamento de litígio no exterior não impede o processamento de demanda no Brasil, até mesmo porque, como é cediço, no curso da ação penal pode ocorrer tanto a alteração da capitulação ( emendatio libeli ) como, também, da imputação penal ( mutatio libeli ), o que, por si só, é suficiente para exigir maior cautela na extinção prematura de demandas criminais em Estados soberanos distintos. Seria temerário, pois, também sob esse aspecto, aniquilar o cumprimento da pena no território brasileiro. Além disso, poderá incidir o art. 8º do Código Penal, que, embora não cuide propriamente da proibição de dupla punição e persecução penais, dispõe sobre o modo como deve ser resolvida a situação de quem é punido por distintos Estados soberanos pela prática do mesmo delito, nos seguintes termos: "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas".

Impossibilidade de ex-empregado manter-se como beneficiário de plano coletivo após rescisão entre estipulante e operadora

De acordo com o art. 16, VII, da Lei n. 9.656/1998, os planos de saúde podem ser contratados por meio de três regimes diferentes: individual/familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. A exclusão de beneficiários de plano de saúde coletivo após a cessação do seu vínculo com a pessoa jurídica estipulante está disciplinada por lei e por resolução da agência reguladora e só pode ocorrer após a comprovação de que foi verdadeiramente assegurado o direito de manutenção. Hipótese diversa, entretanto, é aquela em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, senão toda a população do plano de saúde coletivo. Para situações desse jaez, a ANS estabelece que se extingue o direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, pelo cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados. Assim, independente de o pagamento da contribuição do beneficiário ter sido realizado diretamente em favor da pessoa jurídica estipulante por mais de dez anos, a rescisão do plano de saúde coletivo ocorreu em prejuízo de toda população anteriormente vinculada. Nesta hipótese, as operadoras que mantenham também plano de saúde na modalidade individual ou familiar deverão disponibilizar este regime ao universo de beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar.

Irrecorribilidade por agravo de instrumento do indeferimento de suspensão por questão prejudicial externa

O art. 1.015, I, do CPC/2015, deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela, porque, em todas essas situações, há urgência que justifique o imediato reexame da questão em 2º grau de jurisdição. Todavia, por maior que seja o espectro da referida cláusula de cabimento, não se pode incluir nela questões que não se relacionem minimamente com o núcleo essencial da tutela provisória, sob pena de serem desnaturados institutos jurídicos ontologicamente distintos e verdadeiramente inconfundíveis. Embora exista, evidentemente, uma natural relação de prejudicialidade entre a ação de conhecimento em que se impugna a existência do título e a ação executiva fundada nesse mesmo título, é preciso esclarecer que a suspensão do processo executivo em virtude dessa prejudicialidade externa não está fundada em urgência, nem tampouco a decisão que versa sobre a suspensão do processo versa sobre tutela de urgência. Com efeito, o valor que se pretende tutelar quando se admite suspender um processo ao aguardo de resolução de mérito a ser examinada em outro processo é a segurança jurídica. Desse modo, a decisão interlocutória que versa sobre suspensão do processo por prejudicialidade externa, fundada em segurança jurídica, em nada se relaciona com a decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, fundada em urgência ou evidência, não sendo o mero risco de prolação de decisões conflitantes ou a hipotética e superveniente perda de objeto elementos hábeis a comprometer o resultado útil do processo. Nesse contexto, bastaria o ajuizamento de ação autônoma de impugnação do título em que se funda a execução para criar, inclusive artificialmente, o suposto risco ao resultado útil do processo e, assim, paralisar o andamento da ação executiva, o que, além de contrariar expressa disposição de lei - art. 784, § 1º, do CPC/2015 -, também representaria inegável retrocesso em termos de efetividade da execução e consequente violação à norma fundamental prevista no art. 4º do CPC/2015.

Inviável ação rescisória por violação literal diante de não reconhecimento da prescrição de ofício

A norma processual que possibilita a declaração da prescrição, de ofício, pelo juiz, estabelecida no Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 219, § 5º, não encerra um dever do magistrado. Trata-se, pois, de matéria circunscrita à disposição das partes, sobre a qual o juiz não pode se sobrepor, ainda que motivado pela celeridade/efetividade processual, sob pena de incorrer em manifesto desvirtuamento do instituto, o qual se relaciona, intrinsecamente ao direito material das partes interessadas. Aliás, a matéria afeta à prescrição, caso não reconhecida de ofício pelo juiz, há de ser suscitada pela parte a que beneficia -, caso queira valer-se dessa exceção substancial -, necessariamente, até o exaurimento das instâncias ordinárias, não sendo mais possível o conhecimento da matéria na instância especial. Veja-se, portanto, que, a despeito de a prescrição ser passível de ser reconhecida de ofício, pode precluir no bojo do processo em que a pretensão de exigir a realização de uma prestação é exercida pela parte lesada. Com mais razão, ante a superveniência da sentença transitada em julgado, opera-se, por conseguinte, a preclusão máxima, mediante a conformação da coisa julgada. Desse modo, o fato de o magistrado não reconhecer, de ofício, a prescrição não redunda na ofensa à literalidade do § 5º, do art. 219 do CPC/1973, a subsidiar ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015), pois, como assentado, ao juiz não se impõe o dever de deliberar sobre a matéria de livre disposição das partes litigantes. Por fim, não se pode deixar de reconhecer que a violação literal de lei, como fundamento da ação rescisória, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, segundo a compreensão do autor da rescisória, melhor resolveria a controvérsia. Em uma ou outra situação, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda.