Este julgado integra o
Informativo STF nº 65
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Conhecido e provido recurso extraordinário para cassar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concessiva de mandado de segurança ¿ a ex-deputados estaduais e pensionistas de parlamentares falecidos ¿ contra ato do Governador do Estado que determinara a exclusão da base de cálculo dos respectivos proventos e pensões da “verba de gabinete” paga aos deputados no exercício do mandato. A Turma entendeu que a verba em questão não tem conteúdo remuneratório, mas indenizatório, já que se destina a cobrir despesas do parlamentar em exercício com a administração do seu próprio gabinete. Assim, deve-se observar o disposto no art. 27, § 2o da CF (“A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2o, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.”). Acolheu-se, ainda, a tese da afronta ao art. 37, XI da CF, que cuida do limite máximo, bem como da relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos.Legislação Aplicável
Art. 27, § 2o da CF; Arts. 150, II, 153, III e 153, § 2o, I, CF. Art. 37, XI da CF.
Informações Gerais
Número do Processo
204143
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/03/1997
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