Ex-combatente e acumulação de pensão especial com proventos da reforma

STF
630
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Direito Previdenciário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 630

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Conteúdo Completo

A 1ª Turma, por maioria, proveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Luiz Fux, proferida nos autos de recurso extraordinário, do qual relator, para permitir a análise da controvérsia pelo Colegiado. Na espécie, discute-se a possibilidade, ou não, de militar inativo acumular proventos da reforma com pensão especial, criada pelo art. 53 do ADCT, a beneficiar o ex-combatente que tenha participado de operações bélicas durante a II Guerra Mundial. O recorrente, militar reformado, sustenta que, se ao civil ex-combatente de guerra seria paga a pensão especial prevista no referido dispositivo — passível de acumulação com a pensão previdenciária —, ao militar ex-combatente de guerra, optante pela continuidade nas Forças Armadas, também deveria haver o direito à acumulação ao ser reformado. Vencidos os Ministros Luiz Fux, relator, e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo por entenderem que a matéria envolveria a análise de legislação infraconstitucional (Lei 5.315/67).

Informações Gerais

Número do Processo

602034

Tribunal

STF

Data de Julgamento

07/06/2011

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