Este julgado integra o
Informativo STJ nº 625
Qual a tese jurídica deste julgado?
É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
A Segunda Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das Turmas responsáveis pelas matérias relativas a Direito Privado, acerca do direito, ou não, de os beneficiários de seguro de vida receberem a respectiva indenização securitária quando constatado que o segurado estava embriagado na ocasião do acidente automobilístico que o levou a óbito. Sobre o tema, o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, disciplinando o seguro de pessoas, estabeleceu em seu artigo 1.440 que "a vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes". Cabe salientar que, no âmbito de contrato de seguro de veículos, é aceitável que se presuma, cabendo prova em contrário, que a condução de veículos por motorista que se encontre sob os efeitos de bebida alcoólica configura agravamento do risco contratado, podendo ocasionar, casuísticamente, a exclusão da cobertura securitária que incide sobre a coisa. Todavia, não obstante as diferenças existentes nas espécies de seguro, no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, a questão, na generalidade dos casos, recebeu uniforme solução, tanto na hipótese de seguro de vida quanto no de automóveis, no sentido de que é possível a exclusão da cobertura securitária, a depender da comprovação do aumento decisivo do risco, não bastando, por si só, a situação de embriaguez do condutor segurado. Embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro, a doutrina entende que é "da essência do seguro de vida para o caso de morte um permanente e contínuo agravamento do risco segurado". Desse modo, a jurisprudência da Segunda Seção deste Tribunal se uniformiza, adotando o entendimento de que, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
Informações Gerais
Número do Processo
EREsp 973.725-SP
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
25/04/2018
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