Revisão de Benefícios: Termo Inicial

STF
62
Direito Constitucional
Direito Previdenciário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 62

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Tendo em conta a auto-aplicabilidade do art. 40, § 5º, da CF/88 (“O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos  vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite  estabelecido em lei,...”), considera-se a data da promulgação da Constituição como termo inicial para efeito de recebimento dos benefícios atualizados na forma do art. 20 do ADCT (“dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição”). Com base  nesse entendimento, por maioria de votos, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo Estado do Paraná, no qual se sustentava  que o beneficiário só teria direito à atualização da pensão após transcorrido o prazo de 180 dias estabelecido por aquela regra transitória. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do RE.

Informações Gerais

Número do Processo

183419

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/03/1997