Este julgado integra o
Informativo STF nº 62
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tendo em conta a auto-aplicabilidade do art. 40, § 5º, da CF/88 (“O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei,...”), considera-se a data da promulgação da Constituição como termo inicial para efeito de recebimento dos benefícios atualizados na forma do art. 20 do ADCT (“dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição”). Com base nesse entendimento, por maioria de votos, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo Estado do Paraná, no qual se sustentava que o beneficiário só teria direito à atualização da pensão após transcorrido o prazo de 180 dias estabelecido por aquela regra transitória. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do RE.
Informações Gerais
Número do Processo
183419
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/03/1997