Incidência Cumulativa de Adicionais

STF
62
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 62

Comentário Damásio

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Conteúdo Completo

A LC 645/89, do Estado de São Paulo, ao determinar que o reenquadramento dos servidores do quadro do magistério local fosse feito sem levar em conta as referências resultantes de adicionais por tempo de serviço obtidos de conformidade com legislação revogada, de modo a impedir a incidência cumulativa desses adicionais, deu cumprimento ao disposto no art. 37, XIV, da CF (“os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;”), nos termos previstos pelo art. 17 do ADCT (“Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”). Com base nesse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do TJ local que, fundado no princípio da irredutibilidade de vencimentos, determinara o cômputo das citadas referências.

Informações Gerais

Número do Processo

198611

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/03/1997